Processo 0020223-53.2025.5.04.0812

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020223-53.2025.5.04.0812
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA RORSum 0020223-53.2025.5.04.0812 RECORRENTE: FORTUNCERES S.A. RECORRIDO: RANDALL DI CARLUS LIMA MONTANHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 821076a proferida nos autos. RORSum 0020223-53.2025.5.04.0812 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FORTUNCERES S.A. CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (RS36190) Recorrido:   Advogado(s):   MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. LAIS MACHADO LUCAS (RS60136) Recorrido:   Advogado(s):   RANDALL DI CARLUS LIMA MONTANHA GABRIEL FREDERICO (PR103223)   RECURSO DE: FORTUNCERES S.A. Alega a embargante: No caso concreto, os presentes embargos possuem escopo estritamente cirúrgico: limitam-se a apontar a omissão, a contradição interna e o manifesto equívoco no exame do preparo do Recurso de Revista, uma vez que a decisão embargada, embora reconheça a existência de apólice de seguro garantia judicial apresentada no Recurso Ordinário, conclui pela deserção do Recurso de Revista como se houvesse total ausência de preparo. Registre-se, de plano, que a condenação foi arbitrada em R$ 14.354,19, ao passo que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela Embargante em sede de Recurso Ordinário possui valor segurado de R$ 17.957,98, além de estar regular e acompanhada dos documentos exigidos. Portanto, a garantia prestada supera o valor da condenação.A questão, portanto, não é de ausência de garantia do juízo, tampouco de ausência total de preparo. A questão é que a decisão embargada desconsiderou que a apólice do Recurso Ordinário já garantia a condenação e, por isso, não havia necessidade de nova apólice por ocasião da interposição do Recurso de Revista. Ocorre que a decisão embargada incorreu em omissão e manifesto equívoco ao considerar deserto o Recurso de Revista sob o fundamento de que “nenhum valor foi depositado junto ao Recurso de Revista”, sem enfrentar a premissa central de que a apólice de seguro garantia judicial anteriormente apresentada, em sede de Recurso Ordinário, já garantia integralmente o valor da condenação.A decisão embargada consignou expressamente que a apólice apresentada no Recurso Ordinário possui valor segurado de R$ 17.957,98. Também consignou que o valor da condenação é de R$ 14.354,19. Desse cotejo, emerge dado objetivo e documentalmente demonstrável: a apólice supera o valor da condenação.Em outros termos: se a condenação foi arbitrada em R$ 14.354,19, e se a apólice possui cobertura de R$ 17.957,98, o juízo já estava garantido em montante superior à condenação, não havendo falar em exigência de nova garantia por ocasião do Recurso de Revista. Essa circunstância é decisiva à luz da Súmula 128, I, do TST, segundo a qual, uma vez atingido o valor da condenação, nenhum depósito adicional é exigido para qualquer recurso.O art. 899, § 11, da CLT, por sua vez, autoriza expressamente que o depósito recursal seja substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, de modo que a apólice regularmente apresentada não pode ser tratada como garantia inexistente.Assim, a premissa adotada na decisão embargada —no sentido de que “nenhum valor foi depositado junto ao Recurso de Revista”—não resolve a controvérsia, pois a tese da Embargante é precisamente a de que não havia necessidade de novo depósito ou nova apólice no Recurso de Revista, haja vista que a apólice do Recurso Ordinário já garantia a…

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