Processo 0020223-71.2018.5.04.0271
TRT4 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0020223-71.2018.5.04.0271 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: SILVIA MARIA BITENCOURT DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cde67dd proferida nos autos. AP 0020223-71.2018.5.04.0271 - Seção Especializada em Execução Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SILVIA MARIA BITENCOURT DOS SANTOS CARINA ALVES DE SOUZA (RS108426) GRAZIELA FERNANDES RODRIGUES SILVA (RS111041) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2025 - Id b5fee04; recurso apresentado em 15/09/2025 - Id c1cf87a). Representação processual regular (id 9c42137). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 1.3 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A decisão agravada assim está fundamentada (fls. 993/997 do pdf): A embargante afirma que, em 19/08/2017, ajuizou em face da União a Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, cuja pretensão visa à declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1565/2014, que regulamentou o exercício de atividades perigosas em motocicleta. Também alega que, em janeiro de 2024, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região sustou, em caráter liminar, os efeitos daquela Portaria em relação aos Correios. A embargante refere, ainda, que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho deferiu pedido liminar formulado na Correição Parcial n. 1000162-16.2024.5.00.0000, para cassar decisão proferida nos Autos da Ação Coletiva n. 0000150-13.2024.5.10.0009, que determinara que os Correios mantivessem o pagamento de adicional de periculosidade a seus empregados motociclistas. Por consequência, entende a embargante que o pagamento do adicional de periculosidade a partir de novembro de 2014 foi realizado indevidamente e ocasionou o enriquecimento indevido dos empregados motociclistas, razão pela qual pretende a compensação dos valores recebidos pela exequente a tal título. Sem razão, contudo. Inicialmente, ressalto que a decisão proferida pelo TRF da 1ª Região nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400, e que antecipou os efeitos da tutela recursal buscada pela embargante, tem caráter liminar. Não há qualquer notícia a respeito do julgamento do mérito do recurso de apelação interposto (e do respectivo trânsito em julgado), tampouco determinação para que haja a compensação/dedução pretendida. Ademais, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC (objeto deste processo) e o adicional de periculosidade constituem verbas distintas, destinadas a remunerar condições de trabalho diversas, conforme entendimento exposto na sentença (ID. 0b1591c - Pág. 2, fl. 488 do PDF) e confirmado no acórdão de ID. 4152d54 (Pág. 7, fl. 543 do PDF). Portanto, não se…
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