Processo 0020224-03.2018.5.04.0030
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020224-03.2018.5.04.0030 RECLAMANTE: SUSANA FERREIRA KRAMPE RECLAMADO: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f5b113 proferida nos autos. DECISÃO Liquidação de sentença Vistos etc. 1. Ação regressiva. Ciência da sentença transitada em julgado à União (Regressivas Previdenciárias - INSS), para fins do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4/2025. 2. Documentos. Determino que a Secretaria proceda à pesquisa, por meio do sistema PrevJud, acerca da concessão de benefício à parte autora e do dossiê médico, a fim de possibilitar o cálculo dos lucros cessantes e do pensionamento deferidos na decisão exequenda. 3. Interesse na execução. Intime-se a parte autora, por meio do(a) procurador(a), para, no prazo de 10 dias, dizer expressa e inequivocamente se pretende a execução do título judicial, sob as penas do art. 11-A da CLT. 4. Dados bancários para alvará. No mesmo prazo, faculta-se à parte autora informar dados bancários completos para fins de expedição de futuro alvará eletrônico para transferência de valores mediante sistemas SIF e/ou SISCONDJ, como segue: código do banco e nome do banco;agência, conta (corrente ou poupança), com dígito/s verificador/es e eventual código do tipo de operação; enome e CPF ou CNPJ do titular da conta. Obs. 1: se a conta for de titularidade de procurador, este deverá estar necessariamente habilitado nos autos (observado o art. 5º e parágrafos da Resolução 185/2017 do CSJT) e possuir poderes expressos em procuração para receber ou levantar valores ou alvará. Obs. 2: não informados os dados ou informados de forma incompleta ou, ainda, não preenchidos os requisitos relativos à habilitação e procuração, ou caso os sistemas não permitam atualização em data diversa do depósito, será expedido alvará para SAQUE EM AGÊNCIA, sem retificação ou renovação do ato. Obs. 3: de todo modo, deve-se observar eventual determinação em sentença acerca da expedição de alvarás EM SEPARADO, de modo que, não informados os dados bancários da parte autora, serão expedidos alvarás para SAQUE EM AGÊNCIA. Obs. 4: caso o depósito não esteja disponível nos sistemas SIF (CEF) ou SISCONDJ (BB), tais como os depósitos em guias GFIP, os valores serão liberados por meio de ALVARÁ TRADICIONAL, para SAQUE EM AGÊNCIA, dada a demora das instituições públicas em realizarem as transferências por meio de ofício. 5. Apresentação de cálculo. No mesmo prazo da manifestação de interesse na execução, faculto à parte autora apresentar a conta de liquidação. Não havendo interesse da parte autora ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte ré para apresentação dos cálculos, no prazo de 10 dias. 6. Reintegração. Após, havendo manifestação de interesse na execução, expeça-se mandado para que a ré proceda, no prazo de 10 dias úteis, à reintegração do reclamante ao emprego, com todos os direitos daí decorrentes, conforme determinado no título executivo, sob pena de multa que, desde já, fixo em 2/30 do salário da parte autora por dia de atraso no cumprimento da obrigação, multa que incidirá a contar do 11º dia, inclusive, sem limitação, porquanto se trata de obrigação de fazer. 7. Critérios de cálculo PJeCalc. Preferencialmente, o cálculo deverá ser elaborado por meio do programa PJeCalc, adotado pela Justiça do Trabalho, a fim de uniformizar os parâmetros. Nos termos do art.…
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