Processo 0020224-06.2023.5.04.0231
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020224-06.2023.5.04.0231 RECORRENTE: ANA PAULA CARDOSO RECORRIDO: PALLATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e767659 proferida nos autos. ROT 0020224-06.2023.5.04.0231 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANA PAULA CARDOSO DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) Recorrido: Advogado(s): PALLATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME MARCIO LAZZAROTTO MONTANHA DA FONSECA (RS57986) RECURSO DE: ANA PAULA CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/10/2025 - Id 1ef06e9; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id 6e1bc6f). Representação processual regular (id 9f562a2). Preparo dispensado (id 0c53a62). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: Relativos ao regime compensatório: "Como visto acima, a decisão deve ser reformada, já que a reclamante habitualmente laborava em jornada extraordinária (conforme comprovado através dos espelhos pontos anexados aos autos) e em ambiente insalubre, conforme abordado no tópico seguinte, sem permissão da autoridade competente em matéria de saúde e segurança do trabalho, sem receber a devida contraprestação. Logo, o regime compensatório adotado pela empresa reclamada deve ser considerado inválido, face à existência de horas extras habituais." Quanto ao adicional de insalubridade: "Conforme exposto na petição inicial, a reclamante estava exposta a ruídos acima dos decibéis permitidos, visto que também precisou atuar na linha de produção durante a contratualidade, sem a devida proteção. (...) Da mesma forma, em sua manifestação sobre o laudo técnico, foram impugnadas as fichas de EPIs acostadas aos autos, pois são ineficazes e insuficientes a elidir os riscos das atividades, o que comprovado pelo próprio expert. Em suma, não eram disponibilizados os Equipamentos de Proteção Individuais suficientes para elidir o contato." Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso nos tópicos DA NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. HORAS EXTRAS DEVIDAS, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em relação ao tópico DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DA RECORRENTE, inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que…
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