Processo 0020224-32.2024.5.04.0017
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020224-32.2024.5.04.0017 RECLAMANTE: SHERON DE MELO PINHEIRO RECLAMADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fd5282 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pronuncio a prescrição dos créditos postulados e exigíveis anteriores a 13.03.2019, extinguindo-os com resolução do mérito (CPC, art. 487, II). No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação movida por GABRIELA DOS SANTOS REBES para condenar UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA, nos termos e limites da fundamentação, nas seguintes obrigações: a) pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, observados os termos do art. 58, §1º, da CLT, como horas extras, com adicional legal ou convencional, o mais benéfico, de 13.03.2019 a 11.12.2022, com reflexos em repouso semanal remunerado e feriados (sem inflexão sobre outras parcelas - OJ 394 da SDI-I, vigente à época da prestação dos serviços), férias com 1/3, 13º salário e FGTS; b) pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, de 12.12.2012 a 12.09.2023, com reflexos, ante a habitualidade, em repouso semanal remunerado e feriados (sem inflexão sobre outras parcelas - OJ 394 da SDI- até 19.03.203 e com inflexão a partir de 20.03.2023), férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS; c) pagamento do período faltante para completar 11h de intervalo intrajornada, com adicional de 50%. Autorizada a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, sob pena de enriquecimento sem causa. Os valores serão apurados em liquidação da sentença (CLT, art. 879), com juros e correção monetária vigentes à época dos cálculos. Natureza jurídica das parcelas em conformidade com o art. 28, § 9º da Lei 8.212/91. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que as parcelas deferidas nos itens "a" e "b" detêm caráter salarial, à exceção dos reflexos em férias mais 1/3 e FGTS deferidos. A reclamada é responsável pelos recolhimentos fiscais e previdenciários, ficando autorizada a dedução da cota parte da reclamante (CLT, art. 832, §3o c/c OJ 363, SDI-1/TST). Registro que a comprovação da condição de entidade beneficente, para fins de isenção previdenciária e fiscal, deve se dar no momento de recolhimento das contribuições. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Reconhecida a condição de entidade filantrópica, fica a reclamada dispensada do depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10 da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência, pela parte reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios de sucumbência, pela parte reclamante, em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais ficam com a exigibilidade suspensa. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Publique-se. Nada mais. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
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