Processo 0020224-39.2024.5.04.0241
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020224-39.2024.5.04.0241 RECLAMANTE: GABRIEL OLIVEIRA LOPES RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 847cb87 proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamante apresenta cálculos, ID 1965197, impugnados pela reclamada no ID e0a3831. O reclamante manifesta-se, ID e0a3831, ratificando os cálculos e, no ID a5cbcdf, apresenta impugnação em relação aos cálculos da reclamada. 1- Do FGTS + 40%: A reclamada impugna os cálculos, no que se refere à inclusão dos reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS e multa de 40%. Assevera que somente verbas principais como hora extra intrajornada, adicional de insalubridade ou salário substituição podem gerar reflexos nas demais verbas, mas nunca estes reflexos geram novos reflexos, pois se tratam de verbas essencialmente acessórias, que nascem da existência da verba principal. Aprecio. No caso dos autos, a sentença estabelece que, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas incide o FGTS acrescido de 40%, não constando determinação para apuração de reflexos diretos, na forma pretendida pela reclamada. Sinala-se, ainda, que restou cancelada a OJ 96 da SEEx do TRT da 4ª Região, em face do reiterado entendimento vertido pelo TST, de que a incidência do FGTS deve ser sobre todas as parcelas, inclusive reflexos, em face da expressa previsão legal. Nessa linha, recente decisão do E. TRT da 4ª Região, verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Entendimento do Colegiado de que, mesmo quando o título executivo defere apenas reflexos diretos de determinadas parcelas no FGTS, cabe a apuração do FGTS sobre os demais reflexos deferidos, pois a atual jurisprudência do TST é no sentido de que cabe apuração de FGTS sobre todas as parcelas deferidas (inclusive reflexos), mesmo que omissa na petição inicial ou no título executivo, por expressa imposição legal. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020795- 77.2018.5.04.0028 AP, em 01/04/2024, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda). Rejeito a impugnação. 2- Do RSR – horas extras: A reclamada impugna os cálculos, aduzindo que é equivocada a incidência do FGTS com multa de 40% sobre os repousos semanais remunerados. Alega que não foi determinada a apuração de reflexos em cascata. Aprecio. Conforme consta na sentença, ID cdb1b6f, fl. 766, deve ser observado o posicionamento contido na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, à época, no que se refere à majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras, uma vez que aplicável somente a partir de 20/03/2023, a tese jurídica aprovada pelo TST para o Tema Repetitivo 9. O cálculo em apreço, apura parcelas no período de 18/03/2019 a 21/01/2023, não observando o comando sentencial no que se refere à observação do estabelecido na OJ nº 394 da SBD-I do TST, vigente à época. Assim, acolho a impugnação da reclamada, determinando a retificação dos cálculos, para exclusão da incidência do FGTS com multa de 40% sobre os repousos semanais remunerados. Determino a retificação dos cálculos pela parte autora, no prazo de dez dias. Apresentada a conta retificada, venham conclusos. ALVORADA/RS, 18 de maio de 2026. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho…
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