Processo 0020224-43.2025.5.04.0002
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020224-43.2025.5.04.0002 RECLAMANTE: LISIANE PATRICIA DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48a63ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por LISIANE PATRICIA DA SILVA em face de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condenar a reclamada a pagar à parte-autora, com juros e correção monetária nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças de FGTS da contratualidade, conforme apuradas em liquidação de sentença; b) horas extras, assim consideradas as excedentes a 6 horas diárias e a 36 horas semanais, com adicional de 50% – sendo devido, porém, em face do disposto no art. 59-B da CLT, em relação às horas extras irregularmente destinadas à compensação, se não ultrapassada a duração máxima semanal, apenas o adicional de horas extras –, a serem apuradas com base nos controles de jornada de ID. 7dcc2b1, acrescidos do quanto arbitrado pelo juízo e, considerada a habitualidade com que as horas extras foram prestadas, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS, observando-se, para fins de apuração do montante devido, o divisor 180, a contagem minuto a minuto, na forma do art. 58, § 1º da CLT e da Súmula n. 366 do TST, e a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do TST; e c) indenização referente ao tempo suprimido dos intervalos intrajornada de uma hora diária, com adicional de 50%, durante todo o pacto laboral, a ser apurada com base nos controles de jornada de ID. 7dcc2b1, acrescidos do quanto arbitrado pelo juízo, observando-se, para fins de apuração do montante devido, o divisor 180, a contagem minuto a minuto, na forma do art. 58, § 1º da CLT e da Súmula n. 366 do TST, e a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do TST. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte-autora. Os demais pedidos foram rejeitados. A reclamada deverá realizar os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como informar o recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 32, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), comprovando-os nos autos no prazo legal. Condeno as partes a pagarem ao procurador da parte contrária honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (em favor do advogado da parte-autora, sobre o valor da condenação, e em favor do advogado da ré, sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação – sempre observado o disposto na OJ n. 348 da SDI-1 do TST, bem como a tese fixada no julgamento do Tema n. 242, pelo TST), nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT, nos critérios expostos e conforme será apurado em liquidação. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte-autora, beneficiária da gratuidade da justiça, pelo prazo de cinco anos, nos termos da fundamentação. Ainda, condeno a parte-autora a pagar os honorários periciais, no valor de R$ 1.800,00, do que fica dispensada, por ser beneficiária da justiça gratuita, os quais deverão ser arcados pela União, nos termos do art.790-B da CLT (com redação dada…
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