Processo 0020224-71.2024.5.04.0101
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020224-71.2024.5.04.0101 RECORRENTE: CARMEN BEATRIZ BLANKE RECORRIDO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14f16b0 proferida nos autos. ROT 0020224-71.2024.5.04.0101 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARMEN BEATRIZ BLANKE ANDRE DA SILVA MONTEIRO (RS47198) BRUNO XAVIER DE VASCONCELLOS (RS118125) MATHEUS OLIVEIRA MONTEIRO (RS115591) PEDRO HENRIQUE CARDOSO LUCENA (RS109652) Recorrido: Advogado(s): GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: CARMEN BEATRIZ BLANKE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/10/2025 - Id 1734199; recurso apresentado em 28/10/2025 - Id a5302a8). Representação processual regular (id 2e791f9). Preparo dispensado (id d0b287f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST. Nego seguimento ao recurso no item "V.II - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 93, IX, CF; 489, §1º, IV E VI, CPC; 832, CLT)". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Ocorre que tais fichas de EPI’s foram impugnadas de forma expressa, em sede de réplica, e o laudo baseou-se justamente nesses documentos para concluir pela neutralização da insalubridade. Assim, a prova técnica está comprometida. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo fundamentar seu convencimento à luz do conjunto probatório. A ausência de exame crítico da impugnação viola também o art. 371 do CPC e o art. 832 da CLT, configurando decisão deficiente de fundamentação. Dessa forma, requer-se o reconhecimento da violação aos dispositivos mencionados, com a consequente reforma para reconhecer a insalubridade em grau médio (Anexo 13 da NR-15), ou, subsidiariamente, a nulidade do acórdão por deficiência de motivação." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "VI.I - DA VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA E DA OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DAS FICHAS DE EPI (ARTS. 5º, LIV E LV, CF; 371 E 479, CPC; 832, CLT)". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos…
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