Processo 0020225-23.2023.5.04.0382

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020225-23.2023.5.04.0382
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Taquara
Última publicação
19/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATSum 0020225-23.2023.5.04.0382 RECLAMANTE: EVELIN DE OLIVEIRA PALHANO RECLAMADO: INDUSTRIA DE CALCADOS MADRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3945a4b proferido nos autos.   Vistos etc. Inicialmente, exclua-se a reclamada Hanauer Indústria e Comércio, Importação e Exportação Textil Ltda. em vista da improcedência dos pedidos disposta na sentença de Id c61d2b7, não alterada em instância superior. Ainda, retifique-se a autuação com a exclusão das reclamadas Armazém Brasil Comércio de Couros e Vestuário Ltda., Sunset Cliff Confecção de Artigos de Couros Ltda., Ilhas Tijucas Comércio de Couros e Vestuário Ltda. e Jin and Jane Comércio de Couros e Vestuário Ltda., devolvendo-se os depósitos recursais comprovados em Id 865e423 e em Id 45209b3, como determinado na decisão de Id 0ab7935 (TST). Intime-se a ex-empregadora (Indústria de Calçados Madra Ltda. - Em recuperação judicial) para efetuar a anotação na CTPS digital da parte autora conforme determinado em sentença de Id c61d2b7, em 10 dias. Efetuados os apontamentos na CTPS, intime-se a autora, para ciência, pelo mesmo prazo. Diante do trânsito em julgado da Sentença, dá-se início à fase de liquidação. Faculta-se às partes a elaboração do cálculo de liquidação de sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT), devendo manifestarem expresso interesse para confecção, no prazo comum de 48 horas. Fica, desde já, concedido o prazo de 10 dias, ao primeiro que manifestar interesse, para apresentar a conta, independentemente de nova notificação. Apresentado o cálculo por uma das partes ou pelo contador, abra-se vista a parte contrária para eventual impugnação que deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, §2º, da CLT), sob pena de preclusão, no prazo de oito dias. Apresentados os cálculos sem impugnação específica pela parte contrária ou ambas, abra-se vista à União no prazo de dez dias para manifestação sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3º, da CLT, observada a exceção prevista na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023, (valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00). Os cálculos apresentados devem observar os seguintes critérios, com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, considerando o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58: 1) Da correção monetária e juros: Em conformidade com a decisão vinculante proferida na ADC nº 58 pelo STF, salvo expressa determinação em contrário em decisão transitada em julgado, que defina tanto o índice de correção monetária quanto os juros aplicáveis, determino a aplicação dos seguintes critérios, inclusive para as contribuições previdenciárias: a) Da data de vencimento da obrigação até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial): Aplicação do índice IPCA-E como índice correção monetária, acrescido dos juros de mora conforme estabelecido no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD simples); b) A partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: Exclusivamente a aplicação da taxa SELIC (Receita Federal) como juros, sem a inclusão de outros índices de correção; c) A partir de 30.08.2024: Aplicação do IPCA como índice de correção monetária, conforme o art. 389 do Código Civil, com juros de…

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