Processo 0020225-38.2024.5.04.0204
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020225-38.2024.5.04.0204 RECORRENTE: MARCIO FREITAS BIANCHET E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO FREITAS BIANCHET E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8306e4e proferida nos autos. ROT 0020225-38.2024.5.04.0204 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIO FREITAS BIANCHET FERNANDA LAU MOTA GARCIA (RS9502-B) Recorrido: Advogado(s): BANRISUL-ARMAZENS GERAIS S/A ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO (RS16035) RECURSO DE: MARCIO FREITAS BIANCHET PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id cd9c817; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 78c8ba1). Representação processual regular (id 7ad6f64). Preparo dispensado (id 640c7bd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "Diante da prova oral, entendo não demonstrada a substituição do gerente Leonardo. A testemunha Priscila, embora tenha afirmado que o autor "até respondia os e-mails da gerência administrativa nas férias de Leonardo", não soube precisar "se o autor tinha todos os poderes de Leonardo nesses períodos" (ID. 6d7f916 - Pág. 3). Destaco que a prova oral, salvo quanto à atividade de responder e-mails, não indicou quais atribuições e responsabilidades de Leonardo teriam sido assumidas pelo autor em suas ausências, elemento essencial para o acolhimento da pretensão, pois, na condição de coordenador, o autor já detinha amplas funções de gestão, como confirmado de forma uníssona pelas testemunhas." Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "05. DO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA COMFUNDAMENTONAS ALÍNEAS "A" E "C" DO ART. 896 DA CLT – DO SALÁRIOSUBSTITUIÇÃO – CONTRARIEDADE DIRETA E LITERAL À SÚMULANº159, I, DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL REGIONAL." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "No que diz respeito aos EPIs, entendo que eventual não fornecimento de tais equipamentos, mesmo em atividades insalubres, em tese, não constitui ofensa aos direitos de personalidade do autor, de modo que eventual prejuízo de ordem pecuniária e financeira deve ser aferido em pedido próprio que aborde a matéria (e.g., adicional de insalubridade), não ensejando reparação por dano extrapatrimonial. É preciso a existência de prova de que o não fornecimento do EPI em questão tenha acarretado danos à dignidade do trabalhador, encargo do qual o autor não se desincumbiu. Em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu…
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