Processo 0020225-80.2026.5.04.0523

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020225-80.2026.5.04.0523
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
29/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020225-80.2026.5.04.0523 RECLAMANTE: LUIS VALDECI MARQUES MARTINS RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f94b051 proferida nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Erechim, 28 de maio de 2026. Daniela Santa Catarina Analista Judiciária     Vistos, etc. 1. Recebo a petição inicial juntamente com a emenda de Id 83331eb. 2. Oficie-se ao Juízo da falência da reclamada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., bem como ao Juízo da recuperação judicial da reclamada OI S.A., para os fins do art. 6º, § 6º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 3. A parte autora manifesta-se, via Id 6d6d7fa, requerendo a desistência da ação relativamente à sétima reclamada, BRASIL TELECOM BA LTDA.  Nos termos do artigo 485, §4º, do CPC, aplicável de modo subsidiário ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT), “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No mesmo sentido é o art. 841, § 3º, da CLT “Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.”.        Portanto, em sentido contrário, até a contestação, é facultado ao reclamante a desistência da ação, independentemente da concordância da reclamada. No caso sob hipótese, a reclamada BRASIL TELECOM BA LTDA ainda não contestou a lide (sequer foi notificada para tanto) e o procurador constituído pelo reclamante possui poderes para desistir (procuração Id ba2bada). Nesse contexto, HOMOLOGO a desistência parcial da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à reclamada BRASIL TELECOM BA LTDA, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.  Retifique-se, pois, a autuação a fim de excluir a ré BRASIL TELECOM BA LTDA do polo passivo.  Custas ao final. 3. Incluo o feito na pauta Inicial por videoconferência do dia 29/06/2026, 11h30min. Na data e hora marcados, os participantes deverão utilizar a plataforma Zoom para acessar a sala virtual permanente denominada Sala Pessoal da '03ª Vara do Trabalho de Erechim – JT', através do link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varaerechim03jt ou do ID da reunião 5435207630 e aguardar orientações. Acessado o link ou código da reunião (ID), partes e procuradores automaticamente ingressarão na sala de espera virtual da 3ª Vara do Trabalho de Erechim/RS e deverão aguardar conectados até a sua efetiva admissão para ingressar na sala de audiência. Para facilitar a identificação e o registro em ata de audiência, antes de ingressar na sala de espera, cada participante deverá utilizar como identificador o seu nome completo (o advogado, seguido de seu respectivo número da OAB/UF) e o horário designado para a audiência e/ou o número do respectivo processo. A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa(s) e documentos pelo sistema do processo judicial eletrônico até a audiência, sob pena de revelia. Observem as partes que os documentos anexados ao processo eletrônico deverão ser indexados de modo adequado, indicando ao que se referem, na forma do art. 13, § 1º, da Resolução CSJT 185/2017 e art. 48 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sob pena de que tais documentos venham a ser excluídos.  Por se tratar de…

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