Processo 0020226-21.2015.8.14.0071

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020226-21.2015.8.14.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0020226-21.2015.8.14.0071 APELANTE: MUNICIPIO DE BRASIL NOVO APELADO: MAQROL COMERCIO DE PECAS E IMPLEMENTOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE PEÇAS E PNEUS. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO CAUSA EXTINTIVA DO CRÉDITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória proposta por empresa fornecedora, visando à cobrança de valores decorrentes de contrato administrativo de fornecimento de peças e pneus, com constituição de título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por divergência de valores e ausência de memória de cálculo; (ii) estabelecer se há ilegitimidade passiva em razão da indicação da Prefeitura em vez do Município; (iii) determinar se os documentos apresentados constituem prova escrita idônea para ação monitória; (iv) verificar se a Lei de Responsabilidade Fiscal impede a cobrança do crédito, bem como a correção dos índices de atualização e juros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A divergência entre valores narrados e o pedido decorre da incidência de encargos moratórios, estando a memória de cálculo devidamente discriminada, o que afasta a inépcia da inicial. 4. A indicação da Prefeitura Municipal no polo passivo configura mera irregularidade formal, pois o Município possui personalidade jurídica e participou do processo sem prejuízo ao contraditório. 5. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficientes o contrato administrativo, notas fiscais, protestos e memória de cálculo para demonstrar o crédito. 6. Notas fiscais constituem documentos aptos à propositura de ação monitória, independentemente de assinatura do devedor, conforme jurisprudência do STJ. 7. O Município não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 8. A invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta obrigação contratual regularmente constituída, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 9. Os índices de correção monetária e juros devem observar os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, com aplicação do IPCA-E e juros da poupança até a EC nº 113/2021, e, a partir desta, incidência exclusiva da taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A divergência entre valores da inicial e do pedido, quando justificada por encargos moratórios e acompanhada de memória de cálculo, não configura inépcia. 2. A indicação da Prefeitura em vez do Município no polo passivo constitui irregularidade formal sem prejuízo à legitimidade processual. 3. Notas fiscais, acompanhadas de outros documentos, são prova escrita idônea para instruir ação monitória, independentemente de assinatura do devedor. 4. A Lei de Responsabilidade Fiscal não extingue obrigação contratual válida nem impede a cobrança de crédito decorrente de fornecimento regularmente realizado. 5. As…

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