Processo 0020226-29.2024.5.04.0008

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020226-29.2024.5.04.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020226-29.2024.5.04.0008 RECORRENTE: GRAZIELE ESPINDOLA BISOGNIN E OUTROS (1) RECORRIDO: GRAZIELE ESPINDOLA BISOGNIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7408c6 proferida nos autos. ROT 0020226-29.2024.5.04.0008 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB EDUARDO FLECK BAETHGEN (RS31278) HAMILTON DA SILVA SANTOS (RS18781) JONATHAN HECK MUNHOZ (RS101977) ROBERTO GODOLPHIN COSTA (RS11183) Recorrido:   Advogado(s):   GRAZIELE ESPINDOLA BISOGNIN BRUNO AUGUSTO PSENDZIUK RODRIGUEZ (RS100692) DAIANE SASSO DE QUADROS (RS101113) DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (RS59730) FILIPE MERKER BRITTO (RS69129)   RECURSO DE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2025 - Id 0b7e3f2; recurso apresentado em 01/10/2025 - Id 2d93f53). Representação processual regular (id 498ac9a). Preparo satisfeito (id af6f8e4; daac5a1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "II. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO A reclamada alega que o método de partilha de custos do plano de saúde utilizado pela empresa, que divide igualmente o valor entre todos os empregados, independentemente da faixa etária, é legal e justo. Sustenta que não há norma legal obrigando a adoção do critério de faixa etária para o repasse da cota-parte dos empregados, e que o critério adotado se encontra dentro do poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT) e respeita os princípios da legalidade (art. 5º, II, CF). O Magistrado de primeiro grau deferiu a pretensão, por entender que o procedimento de cobrança da mensalidade do plano de saúde, adotado pela reclamada, com valor único, independente da respectiva faixa etária do empregado, é indevido, por contrariar tanto o processo licitatório, quanto a Resolução Normativa N° 63 de, 22 de dezembro de 2003. É incontroverso que a reclamada adota um sistema de cobrança linear dos valores do plano de saúde referentes à quota parte dos empregados beneficiados. Coaduno com o entendimento da origem de que o procedimento de cobrança adotado pela reclamada é indevido, já que contraria o procedimento licitatório, bem como a norma da agência reguladora. Conforme apontado na sentença, o contrato firmado entre a reclamada e a Unimed referem valores devidos de acordo com a faixa etária. Da mesma forma, a Resolução Normativa n. 63 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS estabelece a cobrança da mensalidade de acordo com a faixa etária. A matéria já foi enfrentada por esta 5ª Turma Julgadora, conforme excerto do voto a seguir transcrito, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: [...] Consta no ID. d1420a9 o Termo de Adesão da reclamante ao Plano de Assistência Médica UNIPART, datado de 18/12/2014, pelo qual, expressamente, ela declara estar ciente "da obrigatoriedade do custeio mensal do Plano de Saúde na proporção da cota-parte sob minha responsabilidade, de 50% (cinquenta por cento), acrescidos do custo adicional por…

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