Processo 0020226-68.2025.5.04.0404

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020226-68.2025.5.04.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020226-68.2025.5.04.0404 RECLAMANTE: MARCELO DA CRUZ SILVA RECLAMADO: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a24eb39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista em que litigam MARCELO DA CRUZ SILVA (reclamante) em face de CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL (reclamada), DECIDE-SE: (01) PRONUNCIAR a prescrição bienal das pretensões condenatórias relacionadas aos contratos de trabalho com vigência de 01-07-1998 até 09-02-2001, de 23-03-2004 até 20-04-2004 e de 13-08-2012 até 08-02-2016 e, quanto a elas, JULGAR EXTINTO o processo com resolução de mérito; (02) REJEITAR a arguição de prescrição quanto ao contrato de trabalho que teve início em 01-10-2020; (03) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante: (a) diferenças de quinquênio, observando-se a soma do efetivo tempo de serviço prestado pelo reclamante à reclamada, com reflexos em gratificações natalinas e férias acrescidas de um terço; (b) adicional de horas extras (a partir da 8ª diária) e as horas extras excedentes da 44ª semanal (não cumulativas), com reflexos em RSR (inclusive feriados), férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas; (c) indenização equivalente ao período suprimido do intervalo intrajornada de 1h, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos dias em que o reclamante laborou em jornadas superiores a 6h sem o gozo do intervalo; (d) indenização equivalente ao período suprimido do intervalo intrajornada de 15min, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos dias em que o reclamante laborou em jornada superior a 4h e inferior a 6h sem o gozo do intervalo; (e) indenização equivalente no importe das horas faltantes para o intervalo interjornada de 11h, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; (f) adicional noturno, com reflexos em RSR (inclusive feriados), férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas. CONDENO, ainda, a reclamada a promover os depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas, na conta vinculada do reclamante, sob pena de execução direta do valor equivalente, em caso de descumprimento da obrigação. DETERMINO o acréscimo de parcelas vincendas ao título executivo e a inclusão em folha de pagamento até 28-02-2027. LIQUIDAÇÃO por cálculos (CLT, art. 879), nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, ficando autorizado o abatimento de valores pagos por idênticos títulos. JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA, na forma da lei. CONCEDE-SE ao reclamante o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o reclamante arcar com honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da soma dos pedidos rejeitados e a reclamada com honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, observada a regra prevista no art. 98, §§2º e 3º do CPC em relação à parte beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS, pela União, fixados em R$1.500,00. Após o trânsito em…

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