Processo 0020226-90.2026.5.04.0741

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020226-90.2026.5.04.0741
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Ângelo
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0020226-90.2026.5.04.0741 RECLAMANTE: JOAO CARLOS FERNANDES ALVES RECLAMADO: TK AMBIENTAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3220e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   V – DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, nesta ação trabalhista ajuizada por JOÃO CARLOS FERNANDES ALVES contra TK AMBIENTAL LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA, rejeito as preliminares arguidas pelo segundo reclamado e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação: - DECLARAR o reclamado MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA responsável subsidiariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a reclamada TK AMBIENTAL LTDA; - CONDENAR as reclamadas, a segunda subsidiariamente, a pagarem à parte autora as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) salário de dezembro/2025 e saldo de salário; c) férias simples e proporcionais com 1/3; d) 13º salário; e) FGTS em atraso e sobre as parcelas rescisórias e indenização de 40%; f) multa do art. 477 da CLT; g) horas suprimidas do intervalo intrajornada, com adicional de 50%; h) adicional noturno; i) indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Os valores serão apurados em liquidação. Autorizo a expedição de alvará para encaminhamento do seguro-desemprego e, caso o autor não consiga receber o benefício por culpa atribuível à ré, condeno esta ao pagamento de indenização equivalente ao benefício. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos ou depositados sob iguais títulos, ainda que comprovados em liquidação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor. Quanto ao FGTS e correspondente indenização de 40%, ante a vedação de pagamento direto, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, determino o recolhimento à conta vinculada da parte autora e autorizo a liberação a ela, após a liquidação, mediante alvará, cuja expedição fica desde já autorizada. Juros e correção monetária na forma da lei, cujos critérios serão fixados em liquidação de sentença que é o momento oportuno. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91. Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora. Fixo em 15% os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, a serem calculados por ocasião da liquidação, sobre o valor bruto da condenação (Súmula nº 37 do E. TRT 4ª Região). Fixo em 15% os honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, com exigibilidade suspensa, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 15.000,00, a cargo reclamada TK AMBIENTAL LTDA. (art. 789, I, §1º, da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos arts. 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, tampouco para contestar o quanto já decidido. O Juízo não está obrigado a refutar todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, destaca-se a desnecessidade de prequestionamento da matéria porquanto tal instituto é…

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