Processo 0020227-08.2024.5.04.0301
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020227-08.2024.5.04.0301 RECORRENTE: CARLOS LUCIANO SCHMITZ E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS LUCIANO SCHMITZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 435a902 proferida nos autos. ROT 0020227-08.2024.5.04.0301 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente: Advogado(s): 2. CARLOS LUCIANO SCHMITZ FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: Advogado(s): CARLOS LUCIANO SCHMITZ FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) Recorrido: TICKET SERVICOS SA Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Vistos os autos. PRELIMINARMENTE Na ID f4f54c6, a Massa Falida da reclamada SEREDE informa e requer o seguinte (no que interessa): "No presente caso, não foi possível, até o momento, o acesso completo e confiável à documentação necessária à formulação de defesa técnica específica, circunstância alheia à vontade da Massa Falida e inerente ao próprio regime falimentar. [...] DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: 1. O SOBRESTAMENTO DO FEITO, EXCLUSIVAMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO, pelo prazo que Vossa Excelência entender razoável; 2. A dispensa da Audiência Inicial; 3. Apresentação de defesa e documentos no sistema PJe, a contar da citação pessoal do administrador judicial, sendo facultada a juntada suplementar de documentos; 4. Na hipótese de audiência para produção de provas, requer seja permitida a juntada da defesa até a audiência, o comparecimento da ré e do seu patrono, na modalidade telepresencial, devendo, portanto, ser disponibilizado link para comparecimento virtual; 5. Requer sejam as pautas desse MM juízo, em que a ré figure no polo, designadas em pauta única, na modalidade virtual e a cada 15 dias, conforme fundamentação;" A matéria excede os limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, de realizar o juízo prévio e precário de admissibilidade de Recurso de Revista. Assim, remete-se a análise do tema ao Juízo de origem, quando do retorno dos autos. Passo ao exame de admissibilidade de Recurso de Revista. RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id ad9ffb7; recurso apresentado em 26/11/2025 - Id 0e44841). Representação processual regular (Id ee67a2e). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 970d87e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Questão JT: HORAS EXTRAS. PRÊMIO PELO ATINGIMENTO DE METAS. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O prêmio produtividade não se confunde com comissões, não sendo aplicável ao caso a Súmula nº 340 do TST ou as OJs nº 235 e nº 397 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido é a Súmula nº 122 deste TRT4: "PRÊMIOS PELO ATINGIMENTO DE METAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. A limitação…
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