Processo 0020227-27.2024.5.04.0521

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020227-27.2024.5.04.0521
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020227-27.2024.5.04.0521 RECORRENTE: JAQUELINE VOLASCO RODRIGUES GREEF RECORRIDO: OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b973254 proferida nos autos. ROT 0020227-27.2024.5.04.0521 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JAQUELINE VOLASCO RODRIGUES GREEF AIRTON RAFAEL BIER (RS59114) LUCAS BARRIOS MELLO (RS94187) Recorrido:   Advogado(s):   FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (RS54014) Recorrido:   Advogado(s):   FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (RS54014) Recorrido:   Advogado(s):   OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA - ME JULIANO DE OSTI GAMA E SILVA (RS71428)   RECURSO DE: JAQUELINE VOLASCO RODRIGUES GREEF   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id 3570b50; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id 560f968). Representação processual regular (id 2afbe4d). Preparo dispensado (id 48d106f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "Divergência, em relação à pretensão de unicidade contratual, ainda que ponderáveis os fundamentos do voto do Exmo. Des.Presidente. E isso porque na inicial não há pretensão de nulidade do contrato de experiência e menos ainda, relação de emprego por prazo indeterminado. A autora tentou inovar na sua manifestação sobre os documentos,ID c5e6e02 o que não se admite por já traçados os limites do contraditório. Não há nenuma razão para se presumir pretensão não exercitada ou interpretar inicial quando resulta claro que a parte nada requer a este título e tenta no recurso, a renovação da sua tese, com base em argumento, que nada condiz com os termos da inicial, cujos fundamentos e pedido, não poderia licitamente desconhecer. Registro por oportuno, que ultrapassado no tempo e se constitui em prática quase que extinta o denominado jus postulandi no âmbito do Processo do Trabalho e, portanto, atualmente, todas as iniciais e, a presente não se constitui em exceção, são subscritas por procurador legalmente habilitado nos termos da lei, que tem por obrigação externar todas as pretensões que pretende a análise, porque do contrário, violado o princípio da ampla defesa, do contraditório e, haverá exclusão da sentença de fundamentos importantes, com supressão de grau de jurisdição. Não há como se admitir inovação da inicial e do recurso, e, se for considerado que a inicial objetiva simplesmente a unicidade contratual não há como se acolher a pretensão por falta de antecedente lógico, ou seja, a nulidade do contrato por prazo determinado. E, de qualquer sorte, inviável qualquer reconhecimento de vínculo de emprego com a terceira ré, porque a autora nem mesmo comprova alguma prestação de serviços em seu benefício, como está claro na sentença com base na prova produzida - processo nº 0020155-34.2024.5.04.0523 -, em que a autora presta serviços à segunda ré, Facta Intermediação, a qual possui clientes que são…

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