Processo 0020227-56.2025.5.04.0403

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020227-56.2025.5.04.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020227-56.2025.5.04.0403 RECLAMANTE: TAINARA DO AMARAL RECLAMADO: ZILIA SOLEDADE LOZANO GARCIA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55d15c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por TAINARA DO AMARAL em face de CLARICE DOS SANTOS POHLMANN, VERA REGINA LOZANO BANGEL e DANTE ROQUE WILTGEN. Por outro lado, julgo PROCEDENTE EM PARTE para declarar a existência de relação de emprego doméstico com a reclamada ZILIA SOLEDADE LOZANO GARCIA (Sucessão de), no período de período de 19/09/2019 a 24/09/2024, na função de cuidadora, e condená-la a pagar à autora, conforme valores ora liquidados, obedecidos os critérios ora fixados, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, e observada a prescrição declarada, as seguintes parcelas: saldo de salário (24 dias) - R$ 600,00;aviso prévio proporcional (15 dias - artigo 23, § 2º, da Lei Complementar 150/2015) - R$ 1.500,00;13º salário proporcional (1/12, pela projeção do aviso prévio) - R$ 250,00;férias proporcionais com 1/3 (1/12, pela projeção do aviso prévio) - R$ 333,33;horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, durante o contrato de trabalho, conforme jornada arbitrada, com adicional legal e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário e férias com 1/3 - R$ 284.813,60;adicional noturno, pela jornada cumprida das 22h às  5h, durante o contrato, observada a redução da hora noturna, conforme jornada arbitrada (tópico “HORAS EXTRAS”), com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário e férias com 1/3 - R$ 45.325,15;FGTS durante do contrato de trabalho e das parcelas salariais ora deferidas- R$ 18.622,73;integralidade da indenização compensatória pela perda do emprego, no importe de 3,2% sobre a remuneração do mês anterior e das parcelas salariais ora deferidas, na forma do artigo 22 da Lei Complementar 150/2015 - R$ 7.449,09;multa do artigo 477 da CLT, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 46 do TRT da 4ª Região (calculada sobre todas as parcelas salariais, assim consideradas aquelas legalmente devidas para o cálculo das parcelas rescisórias) - R$ 3.000,00. Total Parcelas deferidas à reclamante - R$ 361.893,90 INSS - Reclamante - R$ (30.363,44) IRRF - Reclamante - R$ (23.890,19) Total líquido reclamante - R$ 307.640,27 INSS - quota patronal empregadora - R$ 73.722,08 Concedo o benefício da justiça gratuita à autora e aos reclamados ZILIA, VERA e DANTE. A reclamada ZILIA deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. Custas, de R$ 8.712,32, calculadas sobre o valor bruto da condenação, de R$ 435.615,98, e complementáveis ao final - pela reclamada ZILIA, de cujo pagamento fica dispensada, em face da concessão do benefício da justiça gratuita. São devidos honorários advocatícios ao patrono da reclamante, fixados em 15% do valor arbitrado à condenação, corrigidos até a data do pagamento, pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, obrigação essa que resta inexigível na forma do art. 98, § 1º, VI, do CPC, face ao julgamento da ADI 5766 pelo STF, em 20/10/2021. São devidos honorários advocatícios aos patronos…

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