Processo 0020227-80.2025.5.04.0201

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020227-80.2025.5.04.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020227-80.2025.5.04.0201 RECLAMANTE: RENAN MESQUITA CORREA RECLAMADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c41d1ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos termos da fundamentação supra: I – PRELIMINARMENTE, afastar a prefacial de limitação aos valores da inicial e, II - NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar ao reclamante RENAN MESQUITA CORREA as seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: a) diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com Joel Santos Sodre, com reflexos em repousos, feriados, gratificações natalinas, férias com 1/3, adicional periculosidade e horas extras; b) horas extras excedentes ao regime compensatório, o que já inclui os intervalos interjornada e intersemanal, bem como diferenças de intervalo intrajornada, arbitrados em 20 (vinte) minutos por dia, duas vezes na semana, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, observadas a validade dos cartões-ponto, o divisor de 220 e a súmula 264 do TST. As horas suplementares devem refletir pela média física em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, pelo aumento da média remuneratória, em gratificações natalinas e férias com 1/3. Autorizada a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica no mesmo mês; c) dobro dos domingos e feriados trabalhados sem que tenha havido a contraprestação ou o gozo do repouso em outro dia da semana, com reflexos sobre gratificações natalinas e férias com 1/3; d) diferenças de sobreaviso, à razão de 1/3 do valor da hora normal de trabalho, com reflexos sobre repousos, feriados, gratificações natalinas e férias com 1/3; e) diferenças de adicional noturno, apenas no horário compreendido entre as 22h e às 5h, com reflexos em repousos, feriados, gratificações natalinas, férias com 1/3 e horas extras; f) diferenças de adicional noturno decorrentes da diminuição adicional de 37,14%; g) diferenças de PLR; h) diferenças de vale-alimentação; i) diferenças de adicional de periculosidade nas verbas rescisórias; j) devolução do valor de R$ 6.470,04; Os valores serão apurados em liquidação de sentença acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, ou seja, IPCA desde o inadimplemento e 1% de juros de mora a contar do ajuizamento. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais devendo a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e à Fazenda Nacional. Autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica no mesmo mês. No prazo de 8 dias a reclamada deverá atualizar o valor do salário do reclamante na CTPS, bem como fornecer o PPP. A reclamada pagará, ainda, custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente estimado à condenação de R$ 25.000,00 e honorários advocatícios de 15% sobre o valor líquido da condenação. Cumpra-se, em 48 horas, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Volnei de Oliveira Mayer. Nada mais. VOLNEI DE OLIVEIRA MAYER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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