Processo 0020228-04.2020.8.27.2706
TJTO • Demarcação / Divisão
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Demarcação / Divisão Nº 0020228-04.2020.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA BAIA PEIXOTO VALADÃO ADVOGADO(A) : Gelício Garcia de Morais Júnior (OAB GO027666) ADVOGADO(A) : JALES DE OLIVEIRA MELO JUNIOR (OAB GO024808) AUTOR : LILIAM APARECIDA PEIXOTO VALADAO ADVOGADO(A) : Gelício Garcia de Morais Júnior (OAB GO027666) ADVOGADO(A) : JALES DE OLIVEIRA MELO JUNIOR (OAB GO024808) AUTOR : ARY RIBEIRO VALADÃO (Espólio) ADVOGADO(A) : Gelício Garcia de Morais Júnior (OAB GO027666) ADVOGADO(A) : JALES DE OLIVEIRA MELO JUNIOR (OAB GO024808) AUTOR : LUCIA MARIA VALADAO (Inventariante) ADVOGADO(A) : Gelício Garcia de Morais Júnior (OAB GO027666) ADVOGADO(A) : JALES DE OLIVEIRA MELO JUNIOR (OAB GO024808) RÉU : NATHALIA RIBEIRO VALADAO MESQUITA ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANÇADO (OAB GO008010) RÉU : MARCIO PEIXOTO VALADÃO ADVOGADO(A) : ROBERTO CYSNEIROS DO RÊGO LIMA (OAB GO026849) RÉU : RONALDO PEIXOTO VALADAO ADVOGADO(A) : DÍDIMO HELENO PÓVOA AIRES (OAB TO04883B) ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata se de ação de extinção de condomínio cumulada com demarcação e divisão de imóvel rural denominado Fazenda Pontão, em que se busca a individualização das frações ideais pertencentes aos herdeiros de Ary Ribeiro Valadão . O feito encontra se em estágio avançado de instrução, tendo sido proferida decisão no Evento 282 que determinou a suspensão do processo após o cumprimento de diligências específicas, entre elas a apresentação de laudo complementar pelo perito judicial para sanar omissões técnicas apontadas pelo requerido Ronaldo Peixoto Valadão e a efetivação de medidas coercitivas em face do requerido Márcio Peixoto Valadão. O perito judicial apresentou manifestações nos Eventos 291 e 314, nas quais prestou esclarecimentos sobre a delimitação das Áreas de Preservação Permanente localizadas na margem do Rio Araguaia, observando a aplicação do artigo 4º da Lei número 12.651, de 25 de maio de 2012. O experto detalhou que a largura da referida área de proteção deve ser de 500 metros, dada a envergadura do curso d'água, e informou que a sede e demais benfeitorias da propriedade encontram se inseridas em zona de proteção ambiental. Outrossim, o perito consignou que a divisão proposta levou em consideração a necessidade de vinculação das reservas ambientais às áreas consolidadas, bem como os danos decorrentes de incêndio que atingiu a vegetação e as cercas da propriedade. Por sua vez, o requerido Ronaldo Peixoto Valadão acostou aos autos no Evento 296 o Parecer Técnico Pericial número 036/2025, elaborado por assistente técnico particular, o qual questiona a viabilidade da divisão em seis frações apresentada pelo perito oficial. O referido parecer sustenta a existência de inconsistências na configuração das glebas, apontando desproporção entre áreas de pastagem e reserva legal, além de deficiências logísticas que inviabilizariam a exploração autônoma de determinados quinhões. A peça técnica sugere uma nova proposta de divisão em cinco áreas, fundamentada em critérios de proporcionalidade produtiva e racionalidade logística, em conformidade com o acordo homologado no juízo do inventário. No Evento 323, a parte autora formulou pedido de tutela de urgência, aduzindo a ocorrência de abuso de direito por parte do requerido Ronaldo Peixoto Valadão. Sustentam os requerentes que o referido condômino exerce a posse exclusiva e gratuita de toda a extensão da fazenda há mais de cinco anos,…
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