Processo 0020228-57.2025.5.04.0333
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS RORSum 0020228-57.2025.5.04.0333 RECORRENTE: ADILSON FURES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADILSON FURES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf81d1e proferida nos autos. RORSum 0020228-57.2025.5.04.0333 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAX METALURGICA LTDA SILVIO RENATO CAETANO (RS23760) Recorrido: Advogado(s): ADILSON FURES DA SILVA JONATHAS SCHEMES SEVERO (RS105417) RAPHAEL SCHEMES SEVERO (RS56566) RECURSO DE: MAX METALURGICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/09/2025 - Id 1fc8c88; recurso apresentado em 07/10/2025 - Id 7703fca). Representação processual regular (id 1548313). Preparo satisfeito (id 7a20d10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Os documentos apontam a adoção de regime compensatório semanal para supressão do trabalho aos sábados, mediante o acréscimo de jornada nos demais dias de serviço e também consignam a redução do intervalo intrajornada. As normas coletivas da categoria autorizam a adoção de regime compensatório com a dispensa da licença prévia prevista no art. 60 da CLT e também instituem a redução do intervalo intrajornada. Contudo, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao resolver questão posta no Tema nº 1.046, julgando com repercussão geral o ARE 1121633 são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Se encontra sob a égide dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, que é garantia inclusive de ordem constitucional (art. 7º, XXII). Ao exigir do empregador licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para prorrogação de jornada em atividade insalubre, o art. 60 da CLT é um corolário desse direito dos trabalhadores. Dessa forma, não há como se dar guarida à interpretação de que é dado à negociação sindical dispor em caráter absoluto sobre a desnecessidade de se sujeitar ao Ministério do Trabalho e Emprego as prestação de horas extras em atividade nociva à saúde. Nessa linha, aliás, a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho no item VI da sua Súmula nº 85. Pela mesma interpretação, a negociação sindical não pode dispor sobre a redução do intervalo. Em última análise, essas razões sustentam a conclusão de que não se insere na tese principal da decisão do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de afastamento das exigências do art. 60 da CLT e a possibilidade de redução do intervalo, mas sim na exceção consagrada em sua parte final. Tampouco sustenta a licitude do regime de compensação e da…
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