Processo 0020228-67.2024.5.04.0341

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020228-67.2024.5.04.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Vara do Trabalho de Estância Velha
Última publicação
11/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0020228-67.2024.5.04.0341 RECLAMANTE: JONATAS ARNOLD VITORIANO RECLAMADO: TRANS V & S TRANSPORTES DE CARGA LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8779aaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Frente ao exposto, decido, nos termos da fundamentação acima, AFASTAR as preliminares arguidas e, no mérito: (I) JULGAR IMPROCEDENTES as pretensões de JONATAS ARNOLD VITORIANO em face de CALCADOS BEIRA RIO S/A e COFRAG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, determinando a sua exclusão do polo passivo; (II) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JONATAS ARNOLD VITORIANO em face de TRANS V & S TRANSPORTES DE CARGA LTDA - ME, TRANSPORTES WARTHA - EIRELI, WAR LOGISTICA E TRANSPORTES EM GERAL LTDA, E M S - SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA, PRESTOLOGISTICA TRANSPORTES E DISTRIBUICAO DE CARGAS LTDA - ME, MOACIR WARTHA, CLAUDETE INGRACIA WILIRCH GOULART e IZABEAU GOULART DE OLIVEIRA para DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, de 01/11/2021 a 28/02/2024, considerando o aviso prévio indenizado de 36 dias, e o último dia trabalhado como sendo o dia 23/01/2024, na função de “auxiliar de carga e descarga”, com salário mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e CONDENAR as reclamadas solidariamente a pagarem à parte autora os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, nas seguintes parcelas: (1) saldo de salário de 23 dias do mês de janeiro de 2024; (2) aviso prévio indenizado de 36 dias; (3) férias vencidas em dobro, acrescidas de 1/3 (período aquisitivo de 01/11/2021 a 31/10/2022); (4) férias adquiridas simples, acrescidas de 1/3 (período aquisitivo de 01/11/2022 a 31/10/2023); (5) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (período aquisitivo de 01/11/2023 a 28/02/2024 – já considerada a projeção do aviso prévio); (6) décimo terceiro salário de 2021, 2022, 2023 e 2024 (inclusive pela projeção do aviso prévio); (7) FGTS da contratualidade, a se apurar em liquidação de sentença; (8) indenização compensatória de 40% sobre o saldo correto do FGTS; (9) multa do art. 477 da CLT; (10) multa do art. 467 da CLT; (11) adicional de periculosidade, durante todo o período contratual ora reconhecido, calculado sobre o salário-base, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; (12) pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, conforme jornada arbitrada, durante toda a contratualidade ora reconhecida, acrescidas do adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico), e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; (13) pagamento dos minutos faltantes para completar o tempo do intervalo previsto no art. 71 da CLT, observada a jornada arbitrada, para os dias em que houve fruição inferior de intervalo, observado o adicional de 50%, durante toda a contratualidade ora reconhecida, sem reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela, nos termos da nova redação do §4º do art. 71 da CLT; (14) diferenças salariais de 30% sobre os salários efetivamente pagos, pelo acúmulo de funções, durante toda a contratualidade ora reconhecida, com reflexos em aviso prévio, horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com 40%;…

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