Processo 0020228-71.2025.5.04.0781
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATOrd 0020228-71.2025.5.04.0781 RECLAMANTE: BIANCA TOMASETTO INEIA RECLAMADO: TRANSVIDROS TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 646b173 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, declara-se a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar lide decorrente de contrato de seguro. Rejeitam-se as demais preliminares suscitadas. No mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada TRANSVIDROS TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA a pagar-lhe, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) indenização única fundada no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, arbitrada em 33.500,00; b) indenização por danos emergentes, arbitrada em R$4.964,00; c) indenização por danos morais, arbitrada em R$4.000,00. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, que é isenta do pagamento de custas (art. 790-A da CLT). Em se tratando de parcelas de natureza indenizatória, não há falar na incidência de contribuições previdenciárias ou recolhimentos fiscais. Custas pela reclamada TRANSVIDROS TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA no importe de R$849,28, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$42.464,00, complementáveis ao final. Considerando-se o grau de decaimento nos pedidos, e com fundamento no art. 791-A da CLT (redação dada pela Lei n. 13.467/17) deferem-se honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, à razão de 15% sobre o valor do resultado econômico obtido, a serem suportados pela reclamada sucumbente, TRANSVIDROS TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA. Considerando-se o grau de decaimento nos pedidos, além do valor a eles atribuído, com fundamento no art. 791-A da CLT, fixam-se honorários de sucumbência em favor dos procuradores das reclamadas no importe de R$5.800,00, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT. Com fundamento no art. 87 do CPC/15, face ao litisconsórcio passivo, os honorários são atribuídos proporcionalmente aos procuradores das reclamadas. A reclamada TRANSVIDROS TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA pagará também os honorários do perito médico fixados na fundamentação, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. ROGERIO DONIZETE FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSVIDROS TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
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