Processo 0020229-12.2025.5.04.0731
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020229-12.2025.5.04.0731 RECLAMANTE: TANIA MARISTELA CAVALHEIRO RECLAMADO: CHEERS MED EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45673c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, afasto a ilegitimidade passiva, a carência de ação, a inépcia da inicial e a incompetência material da Justiça do Trabalho, e, no mérito: 1) pronuncio a prescrição total das parcelas decorrentes da prestação de serviços relativas aos períodos de 17/11/2017 a 13/11/2018 e de 14/11/2018 a 14/06/2020, motivo pelo qual julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às reclamadas CHEERS MED EIRELI e GRS SOLUCOES EM DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA nos termos do artigo 487, II, do CPC, com exceção das pretensões de natureza declaratória; 2) julgo IMPROCEDENTE a ação em face dos reclamados MUNICIPIO DE RIO PARDO e ASSOCIACÃO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA SOCIAL, SAUDE E INCLUSÃO; 3) julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para (a) declarar a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a Cheers Med, na função de técnica de radiologia, no período de 17/11/2017 a 13/11/2018; (b) declarar a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a GRS Soluções em Diagnósticos por Imagem, na função de técnica de radiologia, com salário de R$ 31,29 por hora, no período de 14/11/2018 a 14/06/2020; (c) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e reclamada Instituto de Administração Hospitalar e Ciências da Saúde - IAHCS, desde 15/06/2020, bem como para (d) determinar à reclamada INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE e, de forma subsidiária, ao reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL o pagamento, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, com juros e correção monetária, das seguintes parcelas: a) 3 dias de aviso prévio proporcional indenizado; b) 13º salário integral dos anos de 2021; c) 13º salário integral dos anos de 2022; d) 13º salário proporcional do ano de 2020 (6/12); e) remuneração, em dobro, das férias vencidas do período aquisitivo 2020/2021, com 1/3; f) remuneração, de forma simples, das férias vencidas do período aquisitivo 2021/2022, com 1/3; g) remuneração das férias proporcionais do período aquisitivo incompleto 2022/2023 (11/12), com 1/3; h) adicional de periculosidade, com reflexos em aviso prévio, natalinas, férias com 1/3 e FGTS com 40%, devendo a parte autora, na fase de cumprimento da sentença, optar pelo adicional que pretende receber; i) em parcelas vencidas de 15/06/2020 a 24/03/2022, o adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em natalinas, aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS com 40%, devendo a parte autora, na fase de cumprimento da sentença, optar pelo adicional que pretende receber; j) em parcelas vencidas a partir de 25/03/2022, as diferenças salariais decorrentes da redução salarial, com reflexos em natalinas, aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS com 40%. k) horas extras, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, FGTS com 40%, natalinas e aviso prévio; l) remuneração em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, com reflexos em natalinas, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio; m) adicional noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados,…
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