Processo 0020229-22.2022.5.04.0018
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020229-22.2022.5.04.0018 RECORRENTE: ADRIANA BASTOS DIAS RECORRIDO: FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e498ba proferida nos autos. ROT 0020229-22.2022.5.04.0018 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: 1. FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): ADRIANA BASTOS DIAS ANDRE LUIZ DE AREA LEAO (RS32438) MICHELE MARTINS STUART (RS69003) RECURSO DE: FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id 2384232; recurso apresentado em 01/10/2025 - Id bdf4e26). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Questão JT: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Admito o recurso de revista no item. A reclamada se insurge alegando que a condenação ao pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-rancho durante o período de aposentadoria por invalidez carece de amparo nas normas coletivas, as quais não preveem tais benefícios em caso de suspensão contratual por invalidez. Argumenta que a decisão regional viola a autonomia da vontade coletiva e o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF ao realizar interpretação axiológica e ampliativa de cláusulas que instituem benefícios, contrariando a regra de interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos. Pleiteia a reforma do julgado para afastar a condenação. A Turma, por maioria, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, consignou no acórdão "Renova o autor o pedido das parcelas em epígrafe no período de 20/06/2002 (data em que a autora teve seu benefício previdenciário de auxíliodoença convertido em aposentadoria por invalidez) até 08/09/2021 (data em que foi cessada a aposentadoria da obreira e esta retornou ao trabalho). (...) Conforme se observa a vantagem auxílio refeição foi instituída no CCT de 2011/2012 e renovada na normas coletivas que a sucederam no seguintes termos: "(...) As partes ratificam as disposições contidas na cláusula quinta, em especial o caput, § 1º e § 4º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012 (...)." A autora foi admitida em abril de 2014 e, portanto, aplica-se o disposto no §2º da cl. 5ª da CCT 2011/2012 que institui o benefício, no sentido de que (Id. 36d535c - Pág. 79): "Os efeitos desta cláusula se projetam para além do seu prazo de vigência, incorporando o patrimônio jurídico do contrato de trabalho dos empregados, bem como constará de futuras convenções coletivas de trabalho da categoria profissional ora acordante." Na espécie, portanto, deve ser observado o termos do art. 468 da CLT estabelece que "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado , sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Destaca-se que não se está decidido sob o…
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