Processo 0020229-53.2025.5.04.0782

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020229-53.2025.5.04.0782
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Francisco Rossal de Araújo
Última publicação
26/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020229-53.2025.5.04.0782 RECORRENTE: ALCENOR AZEVEDO DE BORBA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALCENOR AZEVEDO DE BORBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f50487 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamada interpõe recurso ordinário (id 97be85b) contra a sentença de primeiro grau (id 5b7523a). Aduz, em síntese, que encontra-se em recuperação extrajudicial, razão pela qual não dispõe de recursos para suportar as despesas processuais. Assim, requer seja concedido o benefício da justiça gratuita. O entendimento originário deste Relator restringe a concessão do benefício da justiça gratuita às hipóteses em que o reclamado se trate de empregador pessoa física ou de sócio que apresente declaração de pobreza. Porém, o posicionamento que ora se adota é no sentido de que a pessoa jurídica, comprovadamente sem condições financeiras, equipara-se à pessoa natural e, portanto, lhe é garantido o benefício da gratuidade da justiça. Cabe destacar que, embora o art. 1.072, inciso III, do Código de Processo Civil tenha expressamente revogado os artigos 2º e 3º da Lei nº 1.060/1950, que previam as isenções decorrentes da concessão da assistência judiciária gratuita, estabelece, em seu art. 98, o direito à gratuidade da justiça às pessoas naturais e jurídicas que não tenham condições de arcar com custas, despesas e honorários advocatícios. Com sua contestação (id e561d4b), a reclamada, com o intuito de demonstrar sua miserabilidade, juntou a publicação no DOU (b82cca1), balanços e demonstrativos de resultado do exercício (ids 778af6e e seguntes) e extratos bancários (ids babce5e e seguintes) Em que pese esses documentos possam demonstrar que a agravante esteja passando por dificuldades financeiras, tais informações não são suficientes para conceder o benefício da justiça gratuita. Isso porque não comprovam que a ré não possua condições de arcar com as despesas processuais, não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça. O entendimento desta Turma tem sido neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Ainda que em algumas condições excepcionais a gratuidade da justiça possa ser deferida à pessoa jurídica que comprovar situação de miserabilidade jurídica, como forma de assegurar o acesso à Justiça, no caso em tela a tese do recurso foi baseada na incapacidade financeira da parte, o que não foi comprovado. Negado provimento ao agravo regimental (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020014-82.2022.5.04.0103 RORSum, em 29/08/2022, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA SOBRE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Para a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica, não basta a declaração de insuficiência econômica, sendo necessária a efetiva comprovação sobre insuficiência de recursos financeiros, por meio de documentos hábeis para tanto. Nesse sentido é a Súmula nº 463, II, do TST. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020693-25.2020.5.04.0371 ROT, em 05/12/2022, Desembargador Gilberto Souza dos Santos) JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST), prova inexistente nos autos. (TRT da 4ª Região, 3ª…

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