Processo 0020229-62.2026.5.04.0024
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0020229-62.2026.5.04.0024 REQUERENTE: POLYDORO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CPFL TRANSMISSAO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56be8f4 proferida nos autos. Vistos, etc. A parte autora apresenta cálculo de liquidação, que é impugnado pelas reclamadas. Analiso: Impugnações da COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA – CEEE-G e da CPFL TRANSMISSÃO S/A - matéria comum. Da ilegitimidade – da responsabilização: não há falar em ilegitimidade passiva da CEEE-G, pois é público notório (e é admitido pela própria impugnante em sua manifestação) que a reclamada CEEE-GT, condenada no título executivo, foi desmembrada em duas empresas, CEEE-G e CEEE-T, sendo que a atual denominação social desta última é CPFL. A cisão de empresas não afasta a condenação solidária fixada pelo título. Portanto, correta a formação do polo passivo da presente execução. De outro lado, as reclamadas foram condenadas solidariamente, razão pela qual devem responder solidariamente a presente ação, não se falando em direcionamento da responsabilidade ao Estado do Rio Grande do Sul ou chamamento ao processo. Ao credor, é facultado o direito de cobrar de qualquer dos devedores (art. 275 do CC). Por essa razão, ainda, não há falar em desdobramento da execução ou limitação de responsabilidade, sob pena de prejuízo à coisa julgada, em afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Impugnações da COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA – CEEE-G e da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA –CEEE-D - matéria comum. a) Da prescrição: trata-se, a presente, de ação ajuizada em 12/03/2026 para cumprimento de sentença da ação coletiva 0020191-87.2016.5.04.0028, cujo título executivo transitou em julgado em 24/08/2020 (ID 57cb180). O entendimento da SEEx do TRT4 é de que o prazo para ajuizamento de execução individual de título advindo de ação coletiva é quinquenal a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, e não bienal. De qualquer forma, no caso dos autos, a parte autora estava arrolada no rol de substituídos da ação coletiva (documento ID 908bd45). Assim, não é possível considerar tenha havido inércia desde a constituição do título executivo, pois o cumprimento da sentença estava sendo promovido pelo sindicato na qualidade de substituto processual do reclamante, estando a execução em curso naqueles autos. A propositura de ação individual é uma faculdade da parte. A execução coletiva, contemplando o reclamante, interrompeu o prazo prescricional. Não acolho a impugnação, portanto. b) Dos honorários de assistência judiciária: os honorários arbitrados na ação coletiva ora em cumprimento foram deferidos em favor da entidade sindical naquela ação. Assim, não é possível, nas execuções individuais provenientes de ações coletivas, a execução dos honorários lá arbitrados ou nova condenação em honorários advocatícios. A apuração dos honorários assistenciais fixados em favor do ente sindical nos autos da ação coletiva deve ser executada naquela ação, já que não se trata de crédito do ora exequente. Impugnação acolhida. Os honorários deverão ser excluídos do cálculo. Impugnações da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA –CEEE-D - matéria remanescente. Dos juros e da correção monetária: este juízo entende que o cálculo ID e92d076 atende ao quanto decidido…
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