Processo 0020230-53.2024.5.04.0271
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020230-53.2024.5.04.0271 RECORRENTE: CESAR AUGUSTO DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: CESAR AUGUSTO DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 328d88e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020230-53.2024.5.04.0271 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN GILBERTO STURMER (RS28695) NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (MS8575) Recorrente: Advogado(s): 2. CESAR AUGUSTO DIAS ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido: Advogado(s): CESAR AUGUSTO DIAS ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN GILBERTO STURMER (RS28695) NIUTOM RIBEIRO CHAVES JUNIOR (MS8575) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id e06a1b0; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id b297a96). 35horas Representação processual regular (id 90ea277,5c5d18e). Preparo satisfeito (id 8f6106d,317aba8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O Regulamento da Promoção e da Ascensão, por sua vez, dispõe que as promoções devem ser realizadas no mês de outubro de cada ano obedecendo a critérios de antiguidade e merecimento de forma alternada. Tal regulamento estabelece ainda os requisitos que o empregado deve preencher para poder participar das promoções, dentre eles, ser empregado da CORSAN pelo período mínimo de dois anos, não ter recebido promoção nos últimos dois anos, não ter tido licença sem vencimentos nos últimos dois anos, dentre outros (art. 12). Estabelece o artigo 13 deste Regulamento que a classificação dos empregados para promoção por merecimento é apurada de acordo com o desempenho do empregado e, por antiguidade, pelo tempo de permanência na última classe salarial na qual esteja. Existe também que o percentual a ser concedido será estabelecido de acordo com o regramento de cada processo de promoção que é definido pela Diretoria. Portanto, o regramento acerca da matéria estabelece que as promoções serão concedidas alternadamente, por mérito ou por merecimento, no interstício de dois anos. Dessa forma, o empregador, com base em seu poder diretivo, pode instituir livremente um quadro de carreira, com um sistema de promoção aos seus empregados, nos termos do disposto no artigo 461, § 2º, da CLT, impondo o § 3º do mesmo artigo a obrigatoriedade de alternância das promoções por merecimento e antiguidade. Contudo, estabelecido o quadro de carreira, deve o empregador obedecer aos ditames da norma celetista, aderindo tais condições aos contratos de trabalho dos empregados, não ficando sujeitas à alteração em seu prejuízo, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante expresso na Súmula n. 51 do TST. [...] No presente caso, estando a parte autora vinculada ao PCS previsto na Resolução n. 14/2001 (com a redação dada pelas resoluções…
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