Processo 0020230-63.2024.5.04.0203
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020230-63.2024.5.04.0203 RECORRENTE: ELISANGELA CASSEL SOARES COELHO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ELISANGELA CASSEL SOARES COELHO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbef9d7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020230-63.2024.5.04.0203 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 103.494,61 Recorrente: Advogado(s): 1. SEPAT MULTI SERVICE LTDA ANDRE CHEDID DAHER (PR41008) RENATA DE SOUZA JACOB (SC34426) Recorrido: Advogado(s): ELISANGELA CASSEL SOARES COELHO DOS SANTOS CARINA SOUZA DA CONCEICAO (RS98411) RODRIGO VALLILLO (RS123709) Recorrido: MUNICIPIO DE CANOAS RECURSO DE: SEPAT MULTI SERVICE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id fcf0cb4; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 939845d). Representação processual regular (id 8eb106b). Preparo satisfeito (id 68ac720). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quanto ao dano e redução da capacidade laboral, foi atestada pelo perito judicial redução de capacidade laboral de 12,5% e o nexo causal entre o acidente de trabalho típico e a lesão.O laudo elaborado por perito do INSS e o fato de a autora estar trabalhando não afastam, a conclusão do laudo pericial produzido no processo, mormente porque não foi reconhecida a perda total de capacidade laboral, apenas de reduzido percentual.Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados (arts. 379 e 471 do Cód. de Processo Civil), há presunção relativa da veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo perito, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isso se deve ao fato de ser profissional da confiança do Juízo, portador de credibilidade, aliado aos seus conhecimentos técnicos e à experiência de outras inspeções.Portanto, ausentes elementos capazes de infirmar a conclusão pericial, prevalece o reconhecimento da incapacidade laboral no patamar de 12,5% e o nexo causal com o acidente de trabalho típico.Quanto à culpa das rés pelo acidente, ao contrário do que afirmam, o fato de a porta de ferro do armário em que estavam armazenados os materiais de limpeza e, portanto, os materiais de trabalho da autora, ter se desprendido ao ser manuseada, não pode ser considerado fato fortuito alheio ao trabalho, sobre o qual não possuem responsabilidade.É da responsabilidade da empregadora e da tomadora de serviços garantir a higidez dos equipamentos de trabalho, para que não representem risco aos empregados.Não há como ser acolhida a tese de culpa exclusiva da vítima por ter tentado segurar a porta, o que pode ter ocorrido em um reflexo de defesa para que o objeto não caísse sobre si.Do contrário, há responsabilidade das rés, negligentes na manutenção de porta de ferro pesada o suficiente para causar acidente com as consequências descritas no laudo pericial.Portanto, há…
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