Processo 0020230-72.2025.5.04.0027
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020230-72.2025.5.04.0027 RECORRENTE: JENIFER EDUARDA OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JENIFER EDUARDA OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c70cad proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamada TROIA ASSESSORIA E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Alega notória dificuldade econômico-financeira, que a impede de arcar com os custos do processo. Menciona o art. 790, § 4º, da CLT e a súmula nº 463, II, do TST. Postula o deferimento da Justiça Gratuita para fins de isenção do pagamento do preparo recursal. Em contrarrazões, a reclamante requer o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Alega que a reclamada não comprovou a impossibilidade econômica para recolher o preparo. Sustenta que a declaração unilateral de dificuldade financeira não substitui prova efetiva. Pondera que o capital social da reclamada é de R$ 2.000.000,00 e as custas fixadas foram de R$ 50,00. Afirma que a OJ nº 269 da SDI-1 do TST não dispensa a comprovação exigida pela súmula nº 463, II. Postula que, caso seja concedido prazo para saneamento, o conhecimento do apelo fique condicionado ao recolhimento integral do preparo. Examino. De acordo com a regra insculpida no art. 790-A da CLT, são isentos do pagamento de custas processuais os beneficiários de justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais que não explorem atividade econômica, e o Ministério Público do Trabalho. Tratando-se de pessoas jurídicas de direito privado, não se encontra inserido nas hipóteses previstas no dispositivo legal em questão. Todavia, segundo entendo, o empregador pessoa jurídica pode ser beneficiário da gratuidade judiciária, sendo tal posicionamento compatível com o alcance da norma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária integral e gratuita a todos que comprovarem insuficiência de recursos para estar em juízo, além de preservar a igualdade de tratamento entre as partes que não detenham capacidade financeira. inda, penso ser aplicável ao processo do trabalho a atual previsão do art. 98 do CPC (CLT, art. 769; CPC, art. 15), que também assegura às pessoas jurídicas a gratuidade judiciária. Assim, no caso de pessoa jurídica, para fazer jus à isenção do recolhimento das custas processuais, faz-se necessária a efetiva comprovação de insuficiência econômica que não lhe permita arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou administração. Este é o entendimento atualmente pacificado no âmbito do TST, conforme a Súmula nº 463, item II. Portanto, não basta a simples declaração de pobreza nas razões recursais, sendo necessário que acoste documentos contábeis que demonstrem a incapacidade econômica alegada. No presente caso, a reclamada recorrente, ainda que alegue dificuldade financeira, não traz aos autos documentação no intuito de demonstrar sua insuficiência de recursos. Diante de todo o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita à reclamada recorrente e, por não ter procedido ao recolhimento do preparo, que constitui pressuposto extrínseco indispensável à admissibilidade recursal, determino a sua intimação para comprovação da respectiva quitação, no…
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