Processo 0020230-72.2025.5.04.0124

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020230-72.2025.5.04.0124
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA DORNELLES PERESSUTTI RORSum 0020230-72.2025.5.04.0124 RECORRENTE: WILLIAM GONCALVES ARRUDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAM GONCALVES ARRUDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30da41d proferida nos autos. RORSum 0020230-72.2025.5.04.0124 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 2.615,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. WILLIAM GONCALVES ARRUDA VANESSA ENDERLE BOHNS (RS73510) Recorrido:   Advogado(s):   LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. MARLON NUNES MENDES (SC19199)   RECURSO DE: WILLIAM GONCALVES ARRUDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 870d590; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 6841cae). Representação processual regular (id 0bd0f3c). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Ao contrário do dano moral em si, que independe de prova, os fatos que supostamente o ensejaram devem ser robustamente comprovados a fim de gerarem o direito à respectiva indenização. Embora o outro fundamento do pedido, perseguição pela gerente Vanessa, não integre as razões recursais, cumpre referir que não há qualquer prova de tal alegação, como bem referido pelo julgador de origem na sentença. Já o fato de o preenchimento da opção pela redução de sete dias de trabalho no aviso-prévio ter sido feito por pessoa diversa do autor ou anteriormente à assinatura do documento, não implica que tenha havido coação. O documento está devidamente assinado pelo reclamante e a condição de sete dias corridos é mais benéfica que a redução de duas horas de trabalho por dia, observado que o período destina-se à busca de novo emprego. As diferenças de caligrafia e tonalidade da tinta da caneta não comprovam, por si sós, que teria sido tolhida a opção do reclamante quanto à redução no período de aviso-prévio. Ainda que assim não o fosse, a situação não teria o potencial de ensejar a indenização postulada. Não pode, o Poder Judiciário, permitir o desenvolvimento da assim denominada "indústria do dano moral". A forma de verificar-se acerca da existência ou não de dano moral leva em conta o homem médio, o homem normal e não o ultrassensível. A indenização por dano moral não foi criada para ressarcir o sofrimento causado pelos fatos normais e cotidianos da vida e que qualquer ser humano pode superar sem problemas, mas sim para ressarcir aqueles danos que marcam a vida da pessoa para sempre, que atingem seu íntimo, sua imagem perante os outros, causando-lhe dor e constrangimento, vergonha, entre outros fatores. Desta forma, entendo não estarem presentes, no caso em exame, elementos configuradores do dano cujo ressarcimento pretende o reclamante. Nego provimento."   Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta os…

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