Processo 0020231-06.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020231-06.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 16ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020231-06.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237859770, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc. De partida, cumpre assinalar que não pretendem os autores reverem todo o contrato firmado com o réu, mas, senão, as cláusulas que considera abusivas. Postula, ao final, além da própria revisão das referidas cláusulas, a condenação da parte na devolução do que entende indevido. Pois bem, nessa seara cumpre dizer que o valor da causa em hipóteses tais há de ser aquele correspondente ao proveito econômico pretendido, in casu, equivale ao montante que pretende excluir da avença somando-se ao montante que pretende receber a título de devolução do que fora hipoteticamente pago de modo indevido. Incidente, desta maneira, a prescrição do art. 292, VI c/c §1º do CPC/2015, razão pela qual, considerando a presente pretensão revisional referente a contrato sem termo final, deve se adotar como parâmetro do benefício perseguido o importe a ser excluído da cada uma das mensalidades vincendas e multiplicar por 12 (doze) vezes. Sobre essa importância adicionar o importe que busca a título de ressarcimento material. Desta feita, impõe-se a correção do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a adequá-lo ao montante economicamente pretendido, que corresponde, repita-se, ao somatório do valor que pretende EXCLUIR do contrato (ou seja, aquilo que considera abusivo), o qual já é conhecido, somado ao valor do ressarcimento que pretende obter. Esse é o benefício econômico imbuído na ação em favor da parte autora e já perfeitamente identificado pela parte. Devem os demandantes, ainda, especificar precisamente quanto pretende receber a título de repetição de indébito, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial. Pelo exposto, determino a intimação dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDEM A INICIAL para que CORRIJAM o valor da causa para o montante economicamente pretendido, oportunidade em que deverão, ainda, especificar quanto pretende receber a título de repetição do indébito, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial. Corrigido o valor da causa, deverá a Diretoria Cível proceder com a expedição das competentes guias para recolhimento das custas complementares, intimando-se a demandante para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo assinalado sem cumprimento, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Recife, 24 de abril de 2026. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K RECIFE, 30 de abril de 2026. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020231-06.2026.8.17.2001

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