Processo 0020231-35.2016.5.04.0201
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020231-35.2016.5.04.0201 RECLAMANTE: PATRICIA FIGUEIREDO CARDOSO RECLAMADO: VIVIANE DA CONCEICAO SANGIORGIO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87b51d1 proferido nos autos. Vistos, etc. Com base no atual entendimento prevalecente no âmbito da Seção Especializada em Execução (SEEx) deste Tribunal, revisto com o fim de alinhar-se à jurisprudência do C. TST, tem-se entendido pela possibilidade da penhora de valores líquidos mensais pagos a título de salários a executados trabalhistas. Nesse sentido, colaciono arestos do C. TST e da referida SEEx, verbis: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/MTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, "embora o crédito exequendo tenha caráter alimentar, não se encontra inserido na exceção contida no art. 833, §2º, do CPC, que se refere apenas à prestação alimentícia, que é espécie de crédito de natureza alimentar. Desta forma, considera-se ilegal a constrição, ainda que limitada a determinado percentual dos valores recebidos." 2. No entanto, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, §2º, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. 3. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0001214-80.2013.5.02.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/08/2024). FALLGUY SEGURANÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE SALÁRIO. CABIMENTO. O atual entendimento desta Seção Especializada em Execução, valendo-se dos termos do § 2.º do art. 529 do CPC e da jurisprudência do TST, é no sentido de que é possível a penhora de rendimentos ou proventos, limitado ao máximo de 50% dos ganhos líquidos, entenda-se: com dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme §3º do art. 529 do CPC, resguardada à parte devedora a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. Caso em comporta reforma a decisão agravada porque a prova existente nos autos evidencia que a remuneração líquida do sócio executado permite que seja levado a efeito penhora de 30% de seu valor para pagamento do crédito trabalhista em execução, sem prejuízo à subsistência do devedor. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020124-40.2015.5.04.0002 AP, em 19/09/2024, Desembargador Janney…
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