Processo 0020231-94.2025.5.04.0241

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020231-94.2025.5.04.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alvorada
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020231-94.2025.5.04.0241 RECLAMANTE: MICHELE MILITINO BRAGA RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59fdf32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, no mérito, afasto a prescrição suscitada e ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MICHELE MILITINO BRAGA em face de FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, condenando a primeira reclamada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, no que segue: 1. ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3; 2. ao pagamento do salário do mês de fevereiro de 2024; 3.ao pagamento de diferenças salariais, pela consideração do reajuste previsto na norma coletiva acostada no ID 20745d5. Não foram postulados reflexos; 4. ao pagamento de 10 minutos a título de horas extras, por dia trabalhado (correspondentes ao tempo destinado a troca de uniforme – 05min no início e 05min no término da jornada), quando ultrapassado o limite legal previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, conforme se apurar, com base nos controles de frequência acostados, com acréscimo de eventual adicional previsto em norma coletiva ou, no mínimo, adicional de 50% previsto na CRFB e, diante da habitualidade, reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e indenização compensatória de 40%; 5. ao pagamento de 45 minutos por dia trabalhado, acrescido do adicional constitucional de 50%, nos dias em que ultrapassada a tolerância do artigo 58, § 1ª, da CLT, na forma do tema 14 do IRR do E. TST. Não são devidos reflexos, uma vez que o contrato se encontra sob a égide da Lei 13.467/17, a qual atribuiu natureza indenizatória à parcela; 6. ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT; 7. ao pagamento da indenização do artigo 467 da CLT; 8. ao pagamento do FGTS da contratualidade não depositado, bem como da indenização compensatória de 40%. Em que pese a despedida imotivada, considerando a tese fixada pelo TST (Incidente de Recurso Repetitivo nº 68), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente à trabalhadora, com liberação posterior através de alvará; 9. ao pagamento de indenização por danos materiais causados à parte autora na exata proporção dos valores que teria percebido a título de distribuição de resultados do FGTS nos anos-bases 2022 a 2024; O segundo reclamado responderá subsidiariamente pelo pagamento das verbas acima deferidas. Concedo à parte reclamante e à primeira reclamada o Benefício da Justiça Gratuita. Condeno os reclamados a pagarem ao patrono da parte reclamante o percentual total de honorários de 15% sobre o crédito bruto apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota parte empregador das contribuições previdenciárias. Os honorários pelo Estado somente serão devidos se redirecionada a execução quanto ao principal. Condeno a parte reclamante a pagar aos patronos dos reclamados o…

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