Processo 0020232-09.2025.5.04.0523

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020232-09.2025.5.04.0523
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020232-09.2025.5.04.0523 RECLAMANTE: LUCIANO LUIS LANDO RECLAMADO: LGO EDIFICACOES SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 421d5a4 proferida nos autos. Termo de Conclusão Nesta data façamos os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Erechim, 22 de maio de 2026. Luís Antônio Tomazelli / Adarlan Dedonatto Pedroso Técnico Judiciário / Analista Judiciário-AJ   Vistos, etc. Lançados os cálculos pela Secretaria da Vara, a reclamada impugna a apuração de contribuições previdenciárias e honorários de sucumbência, na forma e no prazo do art. 879, § 2º, da CLT. No caso, o cálculo das contribuições previdenciárias não merece reparos, na medida em que, nos teremos do art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991, a contribuição da empresa é de “vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços”. Ou seja, a alíquota da empresa é de 20%, o que foi observado, sendo irrelevante a denominação que consta na planilha de cálculos. É evidente que o termo "Contribuição Social sobre Salários Devidos" não importa em reconhecimento de vínculo de emprego, tanto porque não há determinação neste sentido no título executivo transitado em julgado, quanto porque este sequer é o alcance da lide estabelecida entre as partes na fase de conhecimento. Quanto à cota do trabalhador autônomo, observou-se corretamente a alíquota de 11%, conforme o disposto nos arts. 21, caput, e 30, § 4º, da Lei nº 8.212/1991: “Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (…) Art. 30 (…) § 4º Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.” Especificamente no que diz respeito ao evento S-2500 do eSocial, deve ser enviado ainda que a relação havida entre as partes não seja de emprego, porquanto decorre da própria demanda trabalhista. Oportunamente, a empresa poderá informar em campo próprio que não se trata de vínculo celetista, conforme manual disponível no sítio eletrônico do governo: www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica. Por fim, basta examinar o resumo dos cálculos para verificar que os honorários de sucumbência foram apurados sobre o valor devido ao reclamante, sem a inclusão da quota patronal das contribuições previdenciárias. Foi observado, nesse sentido, o entendimento pacificado na Súmula nº 37 deste Regional: “Os honorários advocatícios de sucumbência e assistência judiciária devem incidir sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária.” Ante o exposto, REJEITO a impugnação da reclamada e julgo corretos os cálculos lançados pela Secretaria desta Unidade Judiciária junto ao Id 71c4f86, atualizados até 30-04-2026. Atualize-se, oportunamente, a respectiva conta. Intime-se o credor para que diga, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se pretende a execução. Considerando que o ordinário é que a…

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