Processo 0020232-24.2025.4.05.8102

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020232-24.2025.4.05.8102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal CE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020232-24.2025.4.05.8102 AUTOR: NEUVA BETANIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF por meio da qual o(a) AUTOR(A) requereu a condenação do(a) RÉU(RÉ) às obrigações de pagar quantia consistentes em reparação por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de vícios em imóvel residencial adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. A CEF, citada, apresentou resposta sob a forma de contestação (Id. 142184324), por meio da qual impugnou a gratuidade judiciária, sustentou a inépcia da inicial pela falta de documentos indispensáveis, a ilegitimidade passiva, o litisconsórcio passivo necessário e a denunciação da construtora à lide e a ausência de interesse de agir, e arguiu a prescrição. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1 Impugnação à gratuidade da justiça O art. 98 do Código de Processo Civil - CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. É suficiente para a concessão do benefício a alegação de insuficiência manifestada por pessoa natural, que se reveste de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual foi formulada pelo(a) AUTOR(A) (Id. 127402894). Além disso, a CEF não apresentou nem indicou concretamente elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, diante do que se indefere a impugnação. Assim, indeferida a impugnação. 2.1.2. Ausência de interesse de agir A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suscitou em sede de contestação a ausência de interesse de agir. Argumentou que o(a) AUTOR(A) não submeteu sua pretensão previamente na via administrativa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil, assegura o acesso ao Poder Judiciário como regra. O prévio requerimento administrativo é condição ser realizada pelo interessado apenas quando a lei a estabeleça expressamente, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, rejeita-se a preliminar. 2.1.3. Inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis A CEF sustentou que o(a) AUTOR(A) não instruiu a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente o contrato de financiamento habitacional e o comprovante de quitação. Todavia, na descrição da causa de pedir foram listados os supostos vícios de construção existentes, bem como foram apresentados o parecer técnico de engenharia (Id. 127402896), no qual especificados os danos e os reparos necessários, e a declaração de quitação (Id. 127402899). O instrumento contratual, que estava sob a guarda da instituição financeira, foi juntado pela própria CEF após determinação do juízo (Id. 169933318 e Id. 169933319). Logo, não há falar em inépcia da inicial. Rejeitada a preliminar. 2.1.4. Legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O Superior Tribunal de Justiça definiu sua jurisprudência no sentido de que a CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida quanto…

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