Processo 0020232-39.2023.5.04.0471

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020232-39.2023.5.04.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGOA VERMELHA ATOrd 0020232-39.2023.5.04.0471 RECLAMANTE: ITACIR NERI DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee2d09c proferida nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Em 27/05/2026. Franciele Woll Severo de Souza Técnico Judiciário   Vistos,etc. Os cálculos de liquidação foram apresentados pelo reclamante  no ID 4b260e7 em conformidade com as decisões proferidas pelo Juízo, bem como os termos  do julgamento da ADC 58 no STF. Ciente,  a reclamada impugnou (ID 0cce214). Após,  solicitou a exclusão da petição, pois juntada sem o  arquivo pjc dos cálculos. Inicialmente, exclua-se a referida planilha de cálculos que acompanhou a referida petição consoante requerido pela reclamada.  De outra parte, a impugnação da reclamada não prospera. A impugnação dela já foi apreciada no despacho de ID 9b9864b, ao qual me reporto. A conta fica mantida. Desnecessária a intimação da União - Arrecadação Previdenciária, em face da Recomendação n. 03/2023 da Corregedoria do Egrégio TRT da 4ª Região. Os cálculos do reclamante comportam uma pequena ressalva, pois devem ser deduzidas as custas já recolhidas e os recolhimentos previdenciários já comprovados, conforme comprovantes juntados nos IDs 52242a6 e 723a7f5, respectivamente. No restante, por corretos os cálculos, julgo líquida a sentença no valor informado no ID 4b260e7, com resumo geral na Pág. 1, atualizado até 28/02/2026,   para que surta todos os efeitos.  Intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende a execução do título judicial, com a utilização de todos os convênios institucionais, a iniciar pelo SISBAJUD. No mesmo prazo, deverá informar os dados bancários necessários (nome do titular da conta, CPF/CNPJ,código do banco, Conta Corrente, Agência e Banco) para a expedição de alvará de transferência eletrônica. Alternativamente, poderá confirmar os dados já informados no ID fdc2a8d. Considerando que o ordinário é que a parte autora, que detém título líquido, certo e exigível, pretenda a execução deste, o silêncio será interpretado como informação ao Juízo no sentido de que a parte autora quer a imediata execução do título, de modo que, se não desejar a execução, a parte autora deverá, no prazo acima fixado, expressamente assim se manifestar, hipótese na qual ficará sem efeito o ato citatório ora determinado e o processo será suspenso com início do prazo prescricional previsto no art. 11- A da CLT.  No silêncio da parte autora ou tendo sua expressa manifestação para a execução do título, determino o lançamento da conta devidamente atualizada, com inclusão das custas processuais, inclusive as de execução, deduzindo-se as custas já recolhidas e os recolhimentos previdenciários já comprovados, conforme comprovantes juntados nos IDs 52242a6 e 723a7f5, respectivamente.  Após, cite-se/ intime-se a reclamada, mediante publicação no DEJT, na forma do art. 513,§2º, I do CPC (aplicação analógica),  combinado  com o art. 880 da CLT ,  para pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, cientificando-a, ainda, que, caso não ocorra o pagamento, será feita sua inclusão no BNDT e SERASAJUD. No caso de pagamento, os recolhimentos dos valores devidos devem ser realizados…

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