Processo 0020232-59.2026.8.27.2729
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0020232-59.2026.8.27.2729/TO EXEQUENTE : KAELE LTDA ADVOGADO(A) : MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente DETERMINO a correção do valor da causa no cadastro dos autos conforme aditamento à inicial. A Lei Estadual n.º 4.240/2023, revogou a Lei Estadual n.º 1.286/2001 que dispunha sobre a possibilidade de recolhimento das custas processuais e taxa judiciária ao final do processo de cumprimento de sentença. A revogação da lei que autorizava o pagamento ao final das custas processuais e taxa judicária, inviabiliza sua concessão por ausência de previsão legal. Neste sentido, temos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REVOGAÇÃO DA BASE LEGAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão proferida em ação de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo, determinando o pagamento imediato. O agravante sustentou que não pleiteou gratuidade de justiça, mas sim o diferimento com base no art. 25-A da Lei Estadual nº 3.892/2022, alegando existência de decisões anteriores em sentido favorável proferidas pelo mesmo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo de cumprimento de sentença, à luz da legislação vigente no Estado do Tocantins. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 25-A da Lei Estadual nº 3.892/2022, utilizado como fundamento pelo agravante, encontra-se tacitamente revogado em razão da revogação da Lei Estadual nº 1.286/2001, norma por ela alterada, pela superveniente Lei Estadual nº 4.240/2023. 4. A revogação da base normativa torna insubsistente o pedido de diferimento das custas, por ausência de amparo legal, o que inviabiliza sua concessão, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 5. O Provimento nº 02/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins regulamenta a matéria e autoriza apenas o parcelamento das custas, não contemplando a possibilidade de diferimento. 6. A jurisprudência consolidada do TJTO reconhece que o diferimento das custas processuais é inadmissível sem expressa previsão legal, admitindo-se apenas o parcelamento ou, excepcionalmente, a gratuidade de justiça mediante comprovação da hipossuficiência. 7. A existência de decisões anteriores que admitiram o diferimento não vincula o juízo atual, especialmente quando fundadas em legislação revogada, devendo prevalecer o entendimento conforme o ordenamento jurídico vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é admissível o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, salvo nos casos de concessão de gratuidade da justiça. 2.A legislação vigente apenas autoriza o parcelamento, inexistindo previsão legal que justifique o diferimento, ainda que sob alegação de dificuldades financeiras. 3. A revogação da norma estadual que previa o diferimento das custas inviabiliza sua aplicação aos processos em curso, diante da ausência de base legal vigente. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 82 e 98, § 6º; Lei Estadual nº 3.892/2022 (revogada); Provimento CGJUS/TO nº 2/2023, art. 161. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº…
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