Processo 0020232-62.2022.5.04.0022
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020232-62.2022.5.04.0022 RECLAMANTE: ALVARO CESAR DOS SANTOS RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d439c5 proferida nos autos. Vistos, etc. Manifestação de Id e8a00a4: Intimada a ré sobre os cálculos de liquidação elaborados pelo autor (expediente de Id c4949a6), noticia a demandada Oi S.A. que a recuperação judicial da devedora Serede – Serviços de Rede S.A. foi convolada em falência, conforme decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo 0892154-25.2025.8.19.0001, em 19 de dezembro de 2025. Ressalta a manifestante que o juízo recuperacional foi categórico ao afirmar que a empresa Serede não possui qualquer viabilidade de soerguimento. Requer, por fim, a suspensão da presente execução em atenção ao artigo 6º, caput e § 2º, da Lei 11.101/2005, devendo os créditos ser habilitados no juízo universal. Com efeito. Diante da antecipação dos efeitos da falência da demandada Serede, possível concluir que a empresa executada não possui capacidade financeira para satisfazer a obrigação de natureza alimentar devida nesta reclamatória, tal como deixou evidente a peticionante. Nesse passo, determino a suspensão do prosseguimento da execução contra a demandada Serede, determinando o redirecionamento da execução contra a devedora Oi S.A. (responsável subsidiária pela obrigação), conforme dispõem as Orientações Jurisprudenciais 6 e 7 da Seção Especializada em Execução deste Regional, respectivamente: É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios. A decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário. Nesses termos, considerando a impossibilidade de satisfação do débito pela devedora principal em razão da decretação de sua falência, concluo configurada situação apta ao redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária. Ante a ausência de insurgência, acolho os cálculos de liquidação elaborados pelo autor, cujo resumo se encontra no Id 0bc0278. Contem-se as custas processuais, autorizado o abatimento daquelas recolhidas através da guia de Id da6cf1b, no valor de R$ 300,00 em 24 de outubro de 2024, e de Id 29f4c28, no valor de R$ 200,00 em 21 de julho de 2025. Observe a secretaria o ingresso de novo pedido de recuperação judicial pela demandada Oi S.A. nos autos do processo 0809863-36.2023.8.19.0001 perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Ante o exposto, determino: a. Certificar a dívida, que deve ser requisitada pela executada à secretaria desta unidade judiciária através do e-mail varapoa_22@trt4.jus.br, cuja certidão será anexada ao processo até o segundo dia útil seguinte; b. Com a publicação da presente decisão, ficam intimadas as partes para os fins do 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, oportunidade em que a devedora (Oi S.A.) deverá comprovar o pagamento dos créditos previdenciários, na forma do artigo 6º, §§…
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