Processo 0020233-65.2024.5.04.0252

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020233-65.2024.5.04.0252
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020233-65.2024.5.04.0252 RECORRENTE: CRISTIANO BALSAMO NUNES RECORRIDO: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 226df3e proferida nos autos. ROT 0020233-65.2024.5.04.0252 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 1.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CRISTIANO BALSAMO NUNES RICHARD MACIEL GOMES (RS97467) Recorrido:   JEFFERSON DA SILVA BREUER Recorrido:   Advogado(s):   TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA (RS50858) JONATHAN HECK MUNHOZ (RS101977) SOLANGE DONADIO MUNHOZ (RS11012)   RECURSO DE: CRISTIANO BALSAMO NUNES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id d2ec8e0; recurso apresentado em 15/01/2026 - Id a7491c2). Representação processual regular (id 60a3ba9). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Para bem contextualizar, relatou o autor em petição inicial (ID. a53d709) que, no exercício de sua função de motorista de ônibus, ocorreu um acidente com óbito em 27.09.2013, vindo ele a ser denunciado em 2019 e absolvido em 2023, e que, nesse contexto, iniciou quadro gravíssimo de depressão, vindo a se afastar do trabalho em 24.07.2019, com cobertura do INSS até 12.08.2019. Ingressou com ação para restabelecimento de auxílio-doença, julgado improcedente. Citou que "estava completamente sem renda, buscando a empresa para trabalhar, porém sendo enviado ao INSS, e que somente o admitiria ao final do processo judicial". Disse que "Retornou ao trabalho em 16/02/2024, sendo que na mesma oportunidade foi atestado, por Médico do Trabalho, que o reclamante estaria apto para excercer as suas atividades, mas deveria evitar esforço fisico/mental e carga horária ecessiva com nivel de estresse elevado por 60 dias" (sic), o que não teria sido cumprido entre fevereiro e março de 2024, observando que "mesmo contra as recomendações médicas informadas à empresa, foi exposto a jornada excessiva e com atividades de motorista e cobrador, tendo crises de pânico ao lidar com dinheiro e dirigir, haja vista que já foi assaltado em duas oportunidades no trabalho após acidente como motorista". Em razão disso, ajuizou a presente ação em 25.03.2024, postulando o reconhecimento da rescisão indireta, com base no artigo 483, "a", "b" e "d" da CLT. A rescisão do contrato de trabalho por despedida indireta, instituto jurídico previsto no art. 483 da CLT, exige para sua conformação a presença de falta do empregador com gravidade suficiente a impedir a continuidade da relação de emprego. As alíneas "a", "b" e "d" do citado dispositivo, invocadas pelo reclamante, estabelecem que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho quando "forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato", "for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;" e "não cumprir o empregador as obrigações do contrato;",…

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