Processo 0020233-94.2024.5.04.0016
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020233-94.2024.5.04.0016 RECORRENTE: DEBORA NUNES PEDROSO E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA NUNES PEDROSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0ac643 proferida nos autos. ROT 0020233-94.2024.5.04.0016 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ACOMPAR ACAO COMUNITARIA PAROQUIAL ROBERTA RODRIGUES HAAS (RS90120) Recorrido: Advogado(s): DEBORA NUNES PEDROSO FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) RECURSO DE: ACOMPAR ACAO COMUNITARIA PAROQUIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 5abb995; recurso apresentado em 17/09/2025 - Id 01d1090). Representação processual regular (id 44cd38f ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 765, 825 da CLT, 370 e 371 do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 64 do TST. Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são os seguintes: “A reclamante alega que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para intimação da testemunha que não compareceu espontaneamente, apesar de convidada a depor pela parte autora, configura cerceio ao direito de defesa. Afirma que que a norma consolidada sequer exige a prova do prévio convite das testemunhas nos casos de processos submetidos ao procedimento ordinário, caso dos autos, sendo essa exigência pertinente aos processos de rito sumaríssimo (art. 852-H, § 3º, da CLT). O Juízo indeferiu o pedido de adiamento de audiência, sob os seguintes fundamentos: "[...] Requer a reclamante o adiamento da audiência, tendo em vista que a testemunha Elisandra Ramos não comparece. Apregoada, a testemunha não se faz presente. Indefiro o adiamento, considerando que não foi observada a formalidade do art. 455 do CPC, conforme exigido no despacho ID 0e24317. Protestos pela reclamante. [...]" Examina-se. No despacho do ID. acec851 - Pág. 1, constou que: "As partes restam cientes, por seus procuradores, de que deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de perda de prova, observando-se se ainda o disposto no art. 455 do CPC quanto ao comparecimento de testemunhas." Dispõe o art. 455 do CPC: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º…
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