Processo 0020234-05.2026.5.04.0018

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020234-05.2026.5.04.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020234-05.2026.5.04.0018 RECLAMANTE: JOAO LEANDRO DA LUZ RECLAMADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dbb430 proferido nos autos. Vistos. A parte autora requer a "a) Reintegração ao trabalho, em tutela antecipada, nos termos do artigo 300, parágrafo 2º do CPC, com o pagamento dos salários devidos, depósito de FGTS, pagamento de INSS, férias proporcionais com adicional de 1/3, e décimo terceiro salário, referente ao período em que o Reclamante não pode laborar (ficou afastado), até a reintegração efetiva deste. Valor estimativo até a presente data R$ 31.000,00". Sustenta, na causa de pedir, que a demissão foi arbitrária e equivocada, uma vez que não estava definitivamente aposentado e recebendo o benefício, o que compromete sua subsistência, o pagamento de pensão alimentícia e outros encargos. Pleiteia que, caso a reintegração não seja concedida em sede de tutela antecipada, a reclamada seja condenada ao pagamento de todos os salários do período de afastamento, FGTS, férias proporcionais com adicional de 1/3, e décimo terceiro salário, devidamente corrigidos. É dada ciência a parte ré para se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela. O réu defende-se conforme ID. 56ffc07. Retornam os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Analiso. Preliminarmente, rejeito a arguição da reclamada de incompetência da Justiça do Trabalho com fundamento no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Em contrário ao defendido pelo reclamado, o caso presente não trata da matéria do Tema 606 do STF, de repercussão geral. O Tema 606 versa sobre a competência para processar e julgar ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos. Nesta ação, discute-se a terminação do contrato em decorrência condutas supostamente indevidas por parte do reclamante, no curso da relação de emprego. Registro que princípios básicos da Administração Pública, presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, condicionam os atos das organizações administrativas públicas. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesta Unidade Judiciária, do TRT da 4ª Região, privativa dos feitos da Fazenda Pública, além dos princípios próprios do Direito do Trabalho, são observados também os princípios da Administração Pública a que estão sujeitos os entes públicos. Considerando-se a controvérsia havida nos autos, com relação ao término do contrato de trabalho entre as partes, referente ao vício imputado no procedimento administrativo promovido pela empregadora, entendo necessária cognição exauriente para definição sobre a reintegração do reclamante ao trabalho, não cabendo deferimento de medida de antecipação de tutela neste momento. Não identifico elementos de convicção suficientes para conceder a antecipação de tutela em juízo de cognição sumária, sendo necessária a análise exauriente das provas apresentadas pelas partes. Entendo, pois, necessária a cognição exauriente da demanda para apreciação do pedido, não cabendo deferimento de medida de antecipação de tutela neste momento. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória pretendida. Intimem-se. Decorridos os prazos das partes, voltem…

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