Processo 0020234-43.2024.5.04.0028
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE RORSum 0020234-43.2024.5.04.0028 RECORRENTE: COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA RECORRIDO: TAYLOR DE SOUZA DORNELES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15cbde6 proferida nos autos. RORSum 0020234-43.2024.5.04.0028 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP23812) Recorrido: Advogado(s): TAYLOR DE SOUZA DORNELES BERATAN LUIZ FRANDALOSO (RS28349) DANIEL FLORES SACCOL (RS87044) RECURSO DE: COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 9366a6d; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id aa662b1). Representação processual regular (Id 87c48d1). Preparo satisfeito (Id a20b43d; 88e5888). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O reclamante foi admitido pela reclamada em 1º-09-2021, para a função de Faxineiro, sendo rescindido o contrato de trabalho, a pedido do empregado, em 12-09-2023 (TRCT do ID. 0661832). Em 1º-05-2022 passou a exercer a função de Operador de Loja (ID. 2b90c28). No que tange à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, a matéria encontra-se pacificada no item II da Súmula 448, (...) (...) Como se vê, a referida súmula excetua os banheiros residenciais e de escritórios para a sua incidência. O verbete é claro nas hipóteses de aplicação, separando-as pelo disjuntivo "ou". Logo, aplica-se nos casos de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. O perito nomeado pelo Juízo relata as atividades do reclamante, assim dispondo (ID. a48f782): "[...] Descrição das atividades: A reclamada informa que o autor durante o período contratual exerceu as seguintes funções: Função: faxineiro. Período: até abril de 2022 na loja 81 - Ipiranga. Setor: Loja. Atividades: - Passava pano no piso com produtos de limpeza; - Limpava os banheiros de uso dos funcionários e clientes, aproximadamente 50 (cinquenta) funcionários e centenas de clientes que visitavam a loja por dia. Também recolhia o lixo desses banheiros; - O autor revezava entre as atividades com três colegas de trabalho; EPI: luva de látex, uniforme e calçado. 3.1. Divergências entre as partes: O reclamante não compareceu à perícia." (grifos meus). No que tange ao uso de EPIs, consta o seguinte no laudo pericial: "A reclamada informou que forneceu: luva de látex, uniforme e calçado e juntou ao processo a ficha de EPI assinada pelo autor ID. d3968c5, onde consta o registro de entrega: - óculos de proteção; - protetor auricular CA. 10043 (atenuação de…
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