Processo 0020234-50.2024.5.04.0252
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020234-50.2024.5.04.0252 RECORRENTE: CRISTIANO BALSAMO NUNES RECORRIDO: TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID addbeec proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020234-50.2024.5.04.0252 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANO BALSAMO NUNES RICHARD MACIEL GOMES (RS97467) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: PAULO RICARDO CAVINATO Recorrido: Advogado(s): TRANSCAL - SUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA (RS50858) JONATHAN HECK MUNHOZ (RS101977) SOLANGE DONADIO MUNHOZ (RS11012) RECURSO DE: CRISTIANO BALSAMO NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 09cbc06; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id f12ed98). Representação processual regular (id 352f821). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No que diz respeito ao pagamento de pagamento de valores a que teria direito no período de estabilidade, o reclamante na petição inicial alegou que: "No caso dos autos foi requerido em processo diverso a rescisão indireta, sendo que o reconhecimento da rescisão indireta torna o período estabilitário indenizável.". No caso, não houve despedida pois o próprio reclamante informou que: "Retornou ao trabalho em 16/02/2024." e "Ainda trabalhando" na reclamada. Não há notícia do reconhecimento da rescisão indireta. Portanto, indevido o pagamento pois como o próprio reclamante alegou "é garantida a manutenção do emprego por doze meses após a alta previdenciária ao empregado vítima de acidente do trabalho, na forma do art. 118 da Lei nº 8.213 /1991. Caso em que o reclamante torna-se detentor da estabilidade acidentária caso ocorra a despedida, fazendo jus à indenização pelo período estabilitário." (ID b38c0e8). Não admito o recurso de revista no item. Nas alegações recursais em que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam contrariedade à Súmula indicada, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Quanto ao pagamento de pensão mensal vitalícia, devido a redução da capacidade laboral, tem-se que não há prova nos autos da redução da capacidade laboral a justificar o pagamento de indenização correspondente. (...) Prejudicada a análise dos pedidos…
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