Processo 0020234-75.2026.5.04.0512

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020234-75.2026.5.04.0512
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0020234-75.2026.5.04.0512 RECLAMANTE: ILDE MARIA GREGIO RECLAMADO: AFFETTO SERVICOS E ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f29672a proferido nos autos. Processo concluso pela servidora Germana Siqueira Schroden Nomelini   I - Do Juízo 100% Digital Diante da não oposição da reclamada, defiro a tramitação do feito na modalidade “Juízo 100% Digital”.   II - Do domicílio eletrônico Acolho as justificativas da reclamada acerca da ausência de confirmação da intimação via domicílio eletrônico, tendo em vista que o objetivo do Juízo não é penalizar a reclamada, mas justamente alertar para a necessidade de atenção e cooperação com o novo sistema de intimações. A reiteração da conduta, no entanto, poderá resultar em penalização futura em outros processos envolvendo a mesma empresa.   III - Do Tema 1389 O Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal tem por objeto as controvérsias referentes: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Em 14/04/2025, o Ministro Relator determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1389 da Repercussão Geral até o seu julgamento definitivo. A decisão que reconheceu a Repercussão Geral tem por pressuposto a existência de um contrato civil ou comercial, por meio de instrumento escrito ou mesmo tácito, pois as questões mencionadas no Tema 1389 referem expressamente algum tipo de formalização de contrato de prestação de serviços, seja com trabalhador autônomo ou pessoa jurídica. De outro lado, buscando dar fiel cumprimento à determinação de suspensão dos processos inseridos no Tema 1389 da Repercussão Geral, é preciso distinguir os casos que não se enquadram no tema, ou seja, casos em que em que se discute trabalho informal, assim considerado aquele realizado sem registro legal ou formalização contratual, por trabalhadores que não possuem carteira assinada, não recebem pagamentos por meio de RPA ou nota fiscal, não possuem CNPJ e não contribuem regularmente para a Previdência Social. Nesse sentido, decidiu o Ministro Dias Toffoli, Rcl 80449/GO: "Compulsados os autos, tem-se que, no caso concreto, não havia contrato escrito entre as partes, desenvolvendo-se o debate em torno das provas coligidas aos autos, ante a informalidade do ajuste. Nessa conjuntura, entendo que não há que se falar em desrespeito à autoridade do STF e à eficácia da ordem de suspensão nacional de processos exarada no Tema nº 1389 da Repercussão Geral". Na mesma linha, cito as decisões nas reclamações 79.431/SP (Min Cármen Lúcia), 83.262/SP (Min Cristiano Zanin) e 80.911 MT (Min André Mendonça). No caso dos autos, não há discussão sobre a licitude da…

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