Processo 0020234-80.2023.5.04.0027

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020234-80.2023.5.04.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020234-80.2023.5.04.0027 RECORRENTE: MIRIANE DE ALMEIDA ESTIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRIANE DE ALMEIDA ESTIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a08e725 proferida nos autos. ROT 0020234-80.2023.5.04.0027 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 450.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LOJAS RENNER S.A. FLAVIO OBINO FILHO (RS24379) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   Advogado(s):   MIRIANE DE ALMEIDA ESTIMA MARCELA FERNANDES DORNELLES (RS70852)   RECURSO DE: LOJAS RENNER S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2025 - Id 542e2ae; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id e91257d). Representação processual regular (id 576287b). Preparo satisfeito (id ccffba5; 5645659; bb3ba6f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Primeiramente, observo que está correta a sentença quando entende que se aplica à despedida da parte autora o normativo mais benéfico da norma interna. A parte autora foi admitida 13-01-2005, de modo que a alegada revogação da norma interna mais benéfica em 18-11-2016 (tendo perdurado de 01-10-2014 até a revogação), não é aplicável a seu contrato, conforme entendimento consubstanciado no item I da Súmula n. 51 do TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. No direito do trabalho, uma norma interna editada pela empresa e que institui benefícios se incorpora ao contrato de trabalho dos empregados vigentes, é que o dispõe a Súmula n. 51 do TST, antes transcrita. Segundo sua redação, as cláusulas de um regulamento interno que concedem vantagens ao empregado se incorporam ao seu contrato de trabalho. A norma passa a ser um direito adquirido para aquele trabalhador. Diferente seria se o benefício fosse previsto em uma norma coletiva (acordo ou convenção). Suas cláusulas são válidas apenas durante a vigência do instrumento coletivo que as criou. A reforma trabalhista de 2017 reforçou esse entendimento ao proibir a chamada "ultratividade" das normas coletivas. Essa distinção se deve a princípios jurídicos específicos que regulam as diferentes fontes de normas trabalhistas. Tratando-se, no caso, de norma mais benéfica que esteve prevista em normativo interno ao tempo do contrato de trabalho, resta inarredável a decisão de sua incorporação ao patrimônio jurídico do empregado. Quanto à validade da despedida da parte autora, a sentença comporta parcial reforma, no tocante à avaliação da parte empregada, mas coaduna-se com a decisão final, pois não estão devidamente indicados se todos os empregados listados no documento da fl. 434 assentiram com a despedida da parte autora. Veja-se que no item 3.1 da norma consta que (fl. 432): Para solicitar o desligamento é necessário o preenchimento da documentação básica composta dos seguintes documentos: - Comunicação interna de Demissão (disponível do Portal de Autoatendimento do CSC),…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados