Processo 0020234-94.2023.5.04.0281
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PEDRO SILVESTRIN ROT 0020234-94.2023.5.04.0281 RECORRENTE: YC SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: BARBARA CAROLINE GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b20e459 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020234-94.2023.5.04.0281 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE ESTEIO Recorrido: Advogado(s): BARBARA CAROLINE GONCALVES DIEGO FELIPE AUGUSTIN DUARTE (RS99157) Recorrido: YC SERVICOS LTDA RECURSO DE: MUNICIPIO DE ESTEIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/10/2025 - Id 76a8937; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id 4f31dd6). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. A 7ª Turma, deste Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que: "No caso, resta comprovada nos autos a existência de nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do segundo reclamado e os danos sofridos pela trabalhadora. A título exemplificativo, refiro a ausência de comprovação no recolhimento do FGTS (id 5fd4515 - Pág. 3) do contrato de trabalho e demais encargos trabalhistas. Ainda, tendo o ente público sido condenado subsidiariamente responsável pelos créditos devidos à reclamante, tal condenação abrange todas as verbas deferidas na sentença, conforme o item VI da Súmula nº 331 do C. TST." - Grifei. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a…
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