Processo 0020235-72.2026.5.04.0702

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020235-72.2026.5.04.0702
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020235-72.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: BIANCA SAIDELLES GARCIA RECLAMADO: BENTA SHOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1bbdbf proferida nos autos. Vistos, etc. Retornam os autos conclusos diante de petições de ambas as partes noticiando o nascimento do filho da reclamante ocorrido em 03/05/2026, conforme certidão de nascimento de Id 371c0d8. A controvérsia incidental diz respeito à responsabilidade pelo pagamento e encaminhamento do benefício do salário-maternidade. A empresa requer pronunciamento do Juízo, alegando que, diante do pedido de rescisão indireta, deixou de ser a garantidora do benefício. A autora, por sua vez, noticia que o INSS negou o pagamento direto sob o fundamento de que o vínculo empregatício encontra-se ativo, caracterizando limbo previdenciário. Requer a concessão de tutela para compelir a empresa ao pagamento. Passo à análise. Mantenho, por seus próprios fundamentos, o indeferimento da tutela de urgência no que tange à declaração liminar da rescisão indireta, baixa na CTPS e expedição de alvarás de FGTS e de Seguro-Desemprego, por demandarem regular dilação probatória e cognição exauriente, especialmente diante da tese patronal de abandono/pedido de demissão. Entretanto, a questão do salário-maternidade merece tratamento diverso, diante da sua urgente natureza. O nascimento da criança é fato biológico e jurídico incontroverso. O direito ao salário-maternidade possui matriz constitucional e natureza estritamente alimentar, visando a proteção do recém-nascido e da parturiente. Nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, a opção do empregado por suspender a prestação de serviços não acarreta a extinção imediata do vínculo, o qual permanece formalmente ativo até o trânsito em julgado da decisão que o declarar rescindido. Sendo assim, perante os cadastros oficiais do INSS, a reclamante ostenta a condição de empregada vinculada à empresa reclamada. Por imperativo legal, em se tratando de segurada empregada, cabe à empresa efetuar o pagamento do salário-maternidade, efetuando a respectiva compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Trata-se de encargo administrativo que não acarreta ônus financeiro final ao empregador, mas cuja recusa impõe à trabalhadora e ao nascituro um estado de desamparo absoluto, configurando perigo de dano possivelmente irreparável. Friso que a determinação para o pagamento do salário-maternidade não implica juízo de valor sobre o mérito da ação, referente à justa causa patronal ou ao pedido de demissão, configurando mero cumprimento de obrigação previdenciária decorrente do status de vínculo trabalhista ainda não formalmente baixado. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a reclamada assuma, de forma imediata, o processamento e o pagamento mensal do salário-maternidade à reclamante por 120 dias, a contar do parto ocorrido em 03/05/2026, procedendo à compensação tributária e previdenciária nos moldes da legislação de regência. Concedo à reclamada o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) revertida à autora, até o limite de 30 dias. Intimem-se as partes, com urgência. No mais, aguarde-se a audiência já designada no CEJUSC-JT/SM.…

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