Processo 0020235-76.2025.4.05.8102

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020235-76.2025.4.05.8102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal CE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020235-76.2025.4.05.8102 AUTOR: MARIA LUCIRENE DAMASCENO VARELA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE SANTOS SILVA - CE37723 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA - CE42527 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a) REU: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ084676 SENTENÇA (TIPO C - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação: Ilegitimidade passiva da CEF e incompetência da Justiça Federal Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais promovida em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. por meio da qual requereu a condenação das promovidas ao pagamento de valores decorrentes de seguro de vida e de indenização por danos morais. A partir dos documentos de Id(s). 127411139 e 127411138, verifica-se o(a) AUTOR(A) celebrou contrato de adesão a consórcio com CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., o qual contém pacto adjeto de seguro de vida. Cuida-se de pessoa jurídica de direito privado e completamente distinta, pois, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que detém a natureza jurídica de empresa pública da União. A constatação é a de que a relação jurídica versada na causa de pedir é estritamente entre particulares, concernente à contratação de seguro, e não envolve recursos de natureza federal, não havendo nenhum interesse jurídico da empresa pública federal nem da União, motivo pelo qual não se justifica a competência da Justiça Federal, ante a expressa delimitação do artigo 109, inciso I, da Constituição da República. A CEF é, pois, parte ilegítima para figurar na presente demanda. Sem a presença de qualquer dos entres previstos no art. 109, inciso I, da Constituição, está caracterizada a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa e, por conseguinte, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.

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