Processo 0020235-93.2025.5.04.0383

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020235-93.2025.5.04.0383
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020235-93.2025.5.04.0383 RECORRENTE: IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA RECORRIDO: ANA CAROLINA NUNES DA ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 016e403 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020235-93.2025.5.04.0383 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA CAROLINA NUNES DA ROSA ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA (GO56862) Recorrido:   Advogado(s):   IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA TIAGO SUNE COELHO SILVA (RS78478)   RECURSO DE: ANA CAROLINA NUNES DA ROSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id ada13e8; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id ed642b3). Representação processual regular (id 485bb7a). Preparo dispensado (id 9b6c2cb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamante firmou contrato de experiência, de 17 de janeiro a 25 de fevereiro de 2025, como operadora de caixa. Trabalhou até o dia 01/02/2025, porque pediu demissão. Afirmou na inicial que sua decisão foi motivada pelo mal estar físico que passou a sentir durante o trabalho, e pelo tratamento desrespeitoso que recebia. Evidente que não houve vício de consentimento em relação ao pedido de demissão, tampouco qualquer ilegalidade praticada pela reclamada no rompimento do contrato, não tendo havido produção de prova quanto ao alegado tratamento desrespeitoso. Conforme se depreende da inicial, a reclamante estava grávida - e não sabia - desde o início do contrato, tendo tido ciência da gravidez, ao que indica a prova documental, apenas em 25/03/2025, quase dois meses após o seu pedido de demissão. Ainda que ciente das inseguranças da reclamante ao se descobrir gestante após rompido o contrato de trabalho com a reclamada, e de toda a proteção constitucional à gestante e ao nascituro, não houve qualquer ilegalidade praticada pela reclamada no rompimento do contrato, por pedido de demissão válido pela reclamante, tendo o arrependimento se efetivado quando já extinto o contrato. Ademais, destaco que a reclamada, na contestação, alegou ter ficado sabendo da gravidez em razão do processo, e requereu a intimação da reclamante para que retornasse ao trabalho. A reclamante, na audiência inicial, realizada em 06 de agosto de 2025, afirmou não ter interesse à reintegração. Saliento que o direito garantido à empregada é ao emprego e, como simples consequência, ao salário. Dito de outra forma: não há direito pura e simplesmente à remuneração do período da estabilidade, a qual é paga no caso de não ser possível a reintegração. No caso em tela, a reclamada cumpriu todas as formalidades legais, não havendo falar em garantia provisória ao emprego ou indenização equivalente, pelo que dou provimento ao recurso para absolvê-la da condenação. Em razão da reversão da sentença de procedência, a) condeno a reclamante a pagar custas processuais de…

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